Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.541/2016

REGULAMENTA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.770, DE 11 DESETEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.541 DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 47298 /2020) REGULAMENTA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.770 , DE 11 DESETEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Regulamenta a suspensão temporária da utilização de veículos de representação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46626 /2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e - a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesa e otimização dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão temporária da utilização de veículo de representação, prevista no inciso II, artigo 3º do Decreto nº 43.770 , de 11 de setembro de 2012.

Art. 1º Fica determinada a suspensão temporária da utilização de veículo de representação pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46626 /2019)

Art. 2º Os Órgãos ou Entidades deverão promover as ações necessárias para a suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto, mediante a revogação de todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e, especialmente, a reavaliação dos contratos em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, as licitações em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso de pregão.

Art. 3º As licitações na fase interna e as licitações em curso deverão ser revogadas.

Art. 4º Os contratos de locação de veículos que contemplem veículos de representação deverão ser adequados à suspensão de que trata o artigo 1º desde Decreto.

Art. 5º Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do

§1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, a alteração unilateral do contrato independerá da concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 c/c o inciso I, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93.Parágrafo Único - No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer ao Órgão ou Entidade na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 6º Se a necessária supressão do contrato ultrapassar os limites do

§ 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 7º Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a resilição do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo de Distrato.

Parágrafo único. Caso o contratado não concorde com a resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação, propondo-lhe a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do

§ 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às contratações diretas e às contratações decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços.

Art. 9º Excepcionalmente a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, o Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (órgão vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC), a Subsecretaria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e os órgãos que dispõem de autonomia constitucional poderão dispor de veículos de representação.

Parágrafo único. A existência de qualquer outro veículo de tal natureza terá seu uso restrito, somente permitido por expressa autorização do Governador.

Art. 9º Excepcionalmente a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, a Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, a Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, o Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (órgão vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC), a Subsecretaria Militar do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro e os órgãos que dispõem de autonomia constitucional poderão dispor de veículos de representação.

Parágrafo único. A existência de qualquer outro veículo de tal natureza terá seu uso restrito, somente permitido por expressa autorização do Governador. (Redação dada pelo Decreto nº 46626 /2019)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA