Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.542/2016

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6.076, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.542 DE 13 DE JANEIRO DE 2016

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6.076 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/004/11/2015;

CONSIDERANDO:

-o art. 2º da Lei Estadual nº 6.076 /2011;-o inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 7.102 /83;

-o inciso X, do

§ 1º do art. 38, do Decreto Federal nº 89.056 /83; e

-a Portaria do Departamento de Polícia Federal nº 3.233/2012,

DECRETA:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de segurança privada nas atividades de vigilância patrimonial, de segurança pessoal, de transporte de bens e valores, de escolta armada, de cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes e de serviços orgânicos de segurança com sede ou filiais no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a comunicar a autorização de seu funcionamento na forma do art. 38, do Decreto Federal nº 89.056 /83, encaminhando documentação específica ao órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança/SESEG, até 03 (três) dias úteis da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Autorização e/ou de Revista de Autorização de funcionamento da empresa, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, observados os termos deste Decreto.

§ 1º Fazem parte da documentação a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Segurança, na forma do caput deste artigo: fotografias e amostras dos tecidos dos uniformes dos vigilantes; fotografias coloridas dos modelos dos veículos comuns ou especiais utilizados; e fotografias da fachada da sede e filiais da empresa de segurança privada, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A empresa de segurança privada deverá declarar por escrito quando não utilizar ou ainda não tiver adquirido veículos especiais, armas, munições e coletes de proteção balística, devendo mencionar tal circunstância por ocasião da comunicação à Secretaria de Estado de Segurança.

§ 3º As empresas de segurança privada elencadas no caput deste artigo ficam também obrigadas a comunicar e enviar documentações à SESEG sempre que houver alteração de seus dados, na forma do art. 38

§ 3º, do Decreto Federal nº 89.056 /83, no mesmo prazo do caput deste artigo.

§ 4º Nos casos em que as alterações de dados não ensejarem publicação no Diário Oficial da União, as empresas de segurança privada deverão comunicar essas alterações à SESEG, imediatamente após o seu encaminhamento à Polícia Federal.

§ 5º A Secretaria de Estado de Segurança, após análise dos documentos apresentados pelas empresas de segurança privada, emitirá o Recibo de Regularidade pela comunicação de seu funcionamento, o qual terá o mesmo prazo de validade do Alvará de funcionamento ou da Revista de funcionamento da empresa, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 6º Não havendo nenhuma alteração de dados da empresa de segurança privada durante o período anual da validade do seu Alvará de Funcionamento ou da Revista de Funcionamento, a referida empresa fará constar essa circunstância quando da próxima comunicação anual de seu funcionamento junto à SESEG.

Art. 2º As empresas de segurança privada encaminharão às Polícias Militar e Civil o memorial descritivo de seus uniformes, insígnias e emblemas, e solicitarão a cada corporação policial a expedição de ofício para fins de comprovação junto à Polícia Federal de que não há similaridade entre seus uniformes, insígnias e emblemas.

Art. 3º As empresas sediadas em outros Estados, autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal a executar serviço de escolta, para transitarem pelo Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar este trânsito à Secretaria de Estado de Segurança com até 03 (três) dias úteis de antecedência, bem como enviar por fax ou por meio eletrônico cópias de documentos comprovando as seguintes condições:

I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço, com cópia da publicação no Diário Oficial da União - DOU do Alvará de Funcionamento ou da Revista de Autorização de funcionamento, expedido pelo Departamento de Polícia Federal;

II - nome e endereço da empresa contratada e contratante;

III - qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;

IV - dados de identificação dos veículos utilizados;

V - relação pormenorizada das armas, munições e coletes de proteção balística utilizados; e

VI - período de realização do serviço.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança manterá cadastro e encaminhará, regularmente, ao Departamento de Polícia Federal/DPF a relação das empresas de segurança privada que efetuarem a comunicação de seu funcionamento, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, com relação àquelas que estão funcionando no território do Estado do Rio de Janeiro, mas que não formalizaram essa comunicação à SESEG.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Segurança comunicar à Delegacia de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal - DELESP/DPF, qualquer irregularidade cometida pelas empresas de segurança privada em desacordo com o presente Decreto, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de vigilância de natureza patrimonial, pessoal, de transporte de bens e valores, de serviços orgânicos de segurança e as que promovam a formação, extensão e reciclagem de vigilantes, com sede e filiais no território do Estado do Rio de Janeiro deverão se adequar aos termos do presente Decreto até a data de sua entrada em vigor.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança, através de Resolução, normatizará os procedimentos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 7º Não haverá cobrança de taxas de serviço às empresas de segurança privada para formalizarem a comunicação de seu funcionamento anual à SESEG, nem pela comunicação de trânsito de escolta em território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA