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Decreto nº 45.550/2016

CRIA O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CIRA-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.550, DE 25 DE JANEIRO DE 2016.

CRIA O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CIRA-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO: - a necessidade de aumentar a integração entre os diversos órgãos do Estado do Rio de Janeiro que atuam na área ligada, direta ou indiretamente, à arrecadação, e, - a experiência de outros Estados da Federação na criação de órgãos interinstitucionais que criem essa sinergia, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CIRA-RJ, com a finalidade de propor medidas judiciais, administrativas e, quando cabíveis, de ordem legislativa, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.

Art. 2º O CIRA-RJ tem a seguinte composição de membros natos: I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá e também exercerá a função de Secretário-Geral; II - o Procurador-Geral do Estado; III - o Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I a III poderão designar até três membros titulares, com seus respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Subsecretário Executivo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - O CIRA-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem a seguinte composição de membros natos: I - o Secretário de Estado de Fazenda, que presidirá e também exercerá a função de Secretário-Geral; e II - o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I e II poderão designar até três membros titulares, com seus respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 3º Fica facultada ao Presidente do CIRA - RJ a possibilidade de designar, por ato próprio, substituto para exercer a função de Presidente e de Secretário-Geral, devendo a designação recair sobre outro membro nato ou na pessoa do Subsecretário-Geral de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Art. 2º O CIRA-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem a seguinte composição de membros natos: I - o Secretário de Estado de Fazenda, que presidirá e também exercerá a função de Secretário-Geral; II - o Procurador Geral do Estado; III - o Secretário de Estado de Polícia Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 47877 /2021)

Art. 3º Poderão participar do CIRA-RJ, como membros convidados, ou indicar seus representantes, mediante convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres: I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, do Ministério da Fazenda; II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI, do Ministério da Justiça; III - Ministérios Públicos, Estadual e Federal; IV - Polícia Federal; V - Receita Federal; VI - outras instituições públicas e/ ou privadas, desde que comprovada a pertinência temática.

Art. 4º Compete ao CIRA-RJ propor medidas técnicas, legais, administrativas, judiciais e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos: I - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público; II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos; III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos; IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens; V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual; VI - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados pelos membros natos; VII - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições; VIII - promover intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (CIRA`s), por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas; IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição; X - facilitar o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 3º, com especial ênfase para o disposto no parágrafo único do art. 7º, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto. X - facilitar o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 3º, com especial ênfase para o disposto no

§ 1º do art. 7º, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Parágrafo único. O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no art. 2º

Parágrafo único. O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Art. 5º O CIRA-RJ reunir-se-á, ordinariamente, em prazo não superior a 03 (três) meses, mediante comunicação expedida aos seus membros, titulares e convidados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O Presidente do CIRA-RJ ou o Secretário-Geral poderão convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O Presidente do CIRA-RJ ou o substituto que vier a ser designado na forma do

§ 3º, do artigo 2º deste Decreto, de ofício, ou mediante requerimento dirigido por qualquer de seus membros, poderão convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Art. 6º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, será constituído grupo operacional, coordenado pelo Secretário-Geral do CIRA-RJ, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do comitê.

Parágrafo único. Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos objetivos elencados ao longo do art. 4º desta lei, conforme definição do regimento interno.

Art. 6º - Em razão da especificidade da matéria tratada das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, serão constituídos Grupos Operacionais, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do Comitê.

Parágrafo único. Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos objetivos elencados neste Decreto, conforme dispuser o Regimento Interno do CIRA-RJ. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Art. 7º O Grupo Operacional do CIRA-RJ atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único. A integração mencionada neste artigo se dará, sobretudo, de forma a que haja rápida troca de informação entre os membros participantes, inclusive, mediante o acesso aos sistemas disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado, respeitando-se os limites do sigilo fiscal.

Art. 7º - Os Grupos Operacionais do CIRA - RJ atuarão sob o modelo de força tarefa, mediante integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

§ 1º A integração mencionada no caput deste artigo se dará, sobretudo, de forma a que haja rápida troca de informações entre os membros participantes, inclusive mediante o acesso aos sistemas disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado, respeitando-se a guarda do sigilo fiscal.

§ 2º Os Grupos Operacionais poderão funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Art. 8º O CIRA-RJ deverá ser comunicado de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal de valor superior a 15 (quinze) milhões de UFIR-RJ, devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA-RJ a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.

Art. 8º - O CIRA-RJ deverá ser comunicado de toda autuação fiscal ou processo judicial civil ou criminal, em que, ante aos fatos ali noticiados, se entenda necessária a atuação conjunta dos órgãos responsáveis pela fiscalização, cobrança e persecução penal. (Redação dada pelo Decreto nº 46759 /2019)

Art. 9º Os documentos produzidos no âmbito do CIRA-RJ deverão ser classificados de acordo com o que dispõe o Decreto 43.597 de 16 de maio de 2012, ficando sujeitos aos procedimentos ali previstos o acesso para terceiros, membros não integrantes do comitê.

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA-RJ.

Art. 11. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-RJ, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 12. A participação no CIRA-RJ, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada, a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.

Art. 13. Cada instituição arcará com o custo de sua participação no CIRA-RJ admitindo-se a utilização de mecanismos de descentralização orçamentária, em especial para iniciativas de interesse comum.

Art. 14. O CIRA-RJ elaborará seu regimento interno, fixando as normas de seu funcionamento, e o aprovará por deliberação interna.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA