Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.556/2016

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA GESTÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DA FAETERJ BARRA MANSA E DO CVT BARRA MANSA, QUE COMPARTILHAM O MESMO ESPAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.556 DE 27 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA GESTÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DA FAETERJ BARRA MANSA E DO CVT BARRA MANSA, QUE COMPARTILHAM O MESMO ESPAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/005/9606/2015;

CONSIDERANDO:

- a importância estratégia para o Governo do Estado do Rio de Janeiro da Educação Profissional e Tecnológica; e

- a necessidade de unificar os procedimentos pedagógicos e administrativos relacionados à oferta de cursos de Educação Profissional Tecnológica e Ensino Superior, como objetivo de melhorar as atividades administrativas e acadêmicas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica unificada, sem aumento de despesa, a gestão da FAE-TERJ Barra MANSA e do CVT Barra Mansa, que compartilham o mesmo espaço considerado complexo educacional.

Art. 2º - A unificação expressa no art. 1º compreenderá a gestão, manutenção e administração das unidades de ensino a serem unificadas sob a gestão do CVT Barra Mansa, que passa a denominar Unidade FAETEC BARRA MANSA.

Art. 3º - Todo procedimento de unificação de gestão das unidades que compõem o complexo de Barra Mansa, compreendendo todas as Escolas, Setores, Coordenações, Centros, entre outras, da FAETERJ Barra MANSA e do CVT Barra Mansa, situados na Rodovia Dr. Sergio Braga, s/nº , Barbará, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, deverá ser providenciado a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º - A unidade de ensino unificada continuará a funcionar com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, entidade sem fins lucrativos de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA