Decreto nº 45.561/2016
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA GESTÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DA FAETERJ NITERÓI E DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL HENRIQUE LAGE, QUE COMPARTILHAM O MESMO ESPAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.561 DE 27 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA GESTÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DA FAETERJ NITERÓI E DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL HENRIQUE LAGE, QUE COMPARTILHAM O MESMO ESPAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/005/9606/2015;
CONSIDERANDO:
- a importância estratégia para o Governo do Estado do Rio de Janeiro da Educação Profissional e Tecnológica; e - a necessidade de unificar os procedimentos pedagógicos e administrativos relacionados à oferta de cursos de Educação Profissional Tecnológica e Ensino Superior, como objetivo de melhorar as atividades administrativas e acadêmicas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica unificada, sem aumento de despesa, a gestão da FAE-TERJ Niterói e da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, que compartilham o mesmo espaço considerado complexo educacional.
Art. 2º - A unificação expressa no art. 1º compreenderá a gestão, manutenção e administração das unidades de ensino a serem unificadas sob a gestão da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, que passa a denominar Unidade FAETEC NITERÓI - Escola Técnica Estadual Henrique Lage.
Art. 3º - Todo procedimento de unificação de gestão das unidades que compõem o complexo de Niterói, compreendendo todas as Escolas, Setores, Coordenações, Centros, entre outras, da FAETERJ Niterói e da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, situado na Rua Guimarães Júnior, nº 182, Barreto - Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, deverá ser providenciado a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º - A unidade de ensino unificada continuará a funcionar com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, entidade sem fins lucrativos de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Informação.
Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA