Decreto nº 45.563/2016
DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
(Vide Lei nº 9501 /2021) (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 46292 /2018) DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/001/211/2015; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e instituir o novo marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial predominante no sentido de limitar os descontos oriundos de consignações feitas nos contracheques com vistas a evitar o endividamento excessivo dos servidores públicos, ativos ou inativos, e pensionistas, DECRETA:
Art. 1º O processamento dos descontos facultativos, em relação aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, no âmbito das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: I - consignatário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta ou Indireta, que procede, por intermédio das folhas de pagamento de que trata o art. 1º, descontos relativos às consignações facultativas na ficha financeira do servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, em favor do consignatário; III - consignado: servidor público integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, que por contrato tenham estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão por morte, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto; V - suspensão da consignação: sobrestamento, pelo período de até doze meses, de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; VI - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; VII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada, a inclusão de novas consignações no sistema de processamento da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro e alterações das já efetuadas; VIII - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no sistema de processamento da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses; e, IX - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se consignatários: I - as entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos estaduais; II - as associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos estaduais ou de ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social; III - as entidades de previdência privada, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro RJPREV, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito; IV - as administradoras, incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como instituições e cooperativas de crédito habitacional; V - as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil; e, VI - as instituições de ensino.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se consignatários: I - as entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos estaduais; II - as associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos estaduais ou de ex-participantes /beneficiários da PREVI-BANERJ, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social; III - as entidades de previdência privada, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJ-PREV, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito; IV - as administradoras, incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como instituições e cooperativas de crédito habitacional; V - as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil; e, VI - as instituições de ensino, e VII - para fins do disposto no art. 92 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, e o art. 266, inciso IV e art. 267, Parágrafo Único do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, também consideram-se entidades consignatárias as sociedades de advogados regularmente constituídas e registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro, desde que cadastradas ou aptas para cadastro, com código de consignação renovado ou concedido pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 46583 /2019) VIII - outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47625 /2021) IX - As administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526 /2025)
Art. 4º De acordo com a sua natureza e finalidade institucional, as entidades consignatárias poderão realizar as averbações em folha, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais ou do cadastro do consignado; II - amortização de financiamento de imóveis residenciais; III - mensalidade para pagamento voluntário de estudos em instituições de ensino; IV - contribuição para seguro de vida; V - contribuição para planos de pecúlio; VI - contribuição para planos de saúde; VII - contribuição para a previdência complementar privada e para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro RJPREV; VIII - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas; IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência complementar para seus associados, nos termos do art. 71, da Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001; X - cartões de benefício ou de crédito consignado; e, XI - amortização de empréstimos pessoais. XII - Cartão de Adiantamento Salarial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47561 /2021) XII - quantia devidas em razão das operações de programas criados ou regulamentados pelo Estado para financiamento da contratação de bens e serviços através de cartão que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, pelo servidor público integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 47625 /2021) XIII - Cartão de Adiantamento Salarial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526 /2025)
Parágrafo único. As amortizações previstas nos incisos IX, X e XI deste artigo poderão ser feitas no prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.
Parágrafo único. As amortizações previstas nos incisos IX, X e XI deste artigo poderão ser feitas no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses (Redação dada pelo Decreto nº 46489 /2018)
§ 1º As amortizações previstas nos incisos IX, X, XI e XII deste artigo poderão ser feitos no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 47625 /2021)
§ 2º As consignações facultativas, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderá também se efetiva por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47625 /2021)
§ 3º A Amortização prevista no inciso XIII, deverá ser paga no mês subsequente ao adiantamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526 /2025)
Art. 5º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas SUBGP, nos moldes de Resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, e não prescindirá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
Art. 5º - A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP, nos moldes de Resolução do Secretário de Estado da Casa Civil, e não prescindirá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
§ 2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, e será instruído, com base nas regulamentações vigentes, com: I - a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento, pensão ou renda mensal; II - a indicação da conta bancária aberta em instituição financeira localizada no Estado do Rio de Janeiro, para a qual será destinado o crédito; e, III - a autorização expressa por escrito do consignado ou do seu representante legal.
§ 3º Caso aprovado o requerimento de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.
§ 3º Caso aprovado o requerimento de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Casa Civil, firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
Art. 6º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta.
Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito (Redação dada pelo Decreto nº 46489 /2018)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens ou gratificações, excluídas as de natureza indenizatória.
§ 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com eventual consignação compulsória exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 3º Na hipótese em que a soma das consignações facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação e a ordem decrescente de prioridade definida no art. 4º
§ 4º Não será incluída ou processada em folha de pagamento a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no caput, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º
§ 5º A readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá ser feita por meio da dilatação do prazo originalmente pactuado para as averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a amortização de financiamento de imóvel residencial.
§ 5º A readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá ser feita por meio da dilatação do prazo originalmente pactuado para as averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a amortização de financiamento de imóvel residencial. (Redação dada pelo Decreto nº 46489 /2018)
§ 6º O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista no art. 6º do referido Decreto. I - Poderá ser utilizado o cartão de adiantamento salarial até o limite máximo de 20% (vinte por cento), sem cobrança de juros, do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XII do art 4º deste Decreto. II - O limite citado no
§3º do art. 6º, não se aplica ao Adiantamento Salarial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47561 /2021)
Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526 /2025)
§ 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.
§ 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625 /2021)
Art. 7º As entidades beneficiárias das consignações, exceto o consignatário do inciso I do artigo 4º, deverão comprovar, periodicamente, na forma e nos prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio de processo de recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art. 7º - As entidades beneficiárias das consignações, exceto o consignatário do inciso I do artigo 4º, deverão comprovar, periodicamente, na forma e nos prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio de processo de recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
Art. 8º Os consignatários de que tratam os incisos IX, X e XI do art. 4º deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio, nos termos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, informação quanto ao Custo Efetivo Total CET aplicável que será praticado na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente.
Art. 8º - Os consignatários de que tratam os incisos IX, X e XI - do art. 4º deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio, nos termos definidos em resolução da Secretaria de Estado da Casa Civil, informação quanto ao Custo Efetivo Total - CET aplicável que será praticado na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.
§ 2º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 3º A Administração Pública Estadual não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 9º, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.
Art. 9º No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá encaminhar o referido processo administrativo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que irá notificar o consignatário para que, em até cinco dias, se manifeste acerca das alegações do consignado e comprove a regularidade do desconto.
§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá encaminhar o referido processo administrativo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil, que irá notificar o consignatário para que, em até cinco dias, se manifeste acerca das alegações do consignado e comprove a regularidade do desconto. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o
§ 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.
§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.
Art. 10. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Art. 11. O recolhimento das consignações averbadas em folha de pagamento será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, relativamente aos servidores ativos e aos ex-participantes e beneficiários da PREVIBANERJ, ou pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA, relativamente aos servidores inativos e pensionistas, mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, conforme calendário de pagamento estipulado, respectivamente, pela SEFAZ e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 12. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário: I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação; II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração; III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art.10.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso VI, do art. 13.
Art. 13. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando: I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II - permitir que terceiros procedam a consignações no sistema de folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro; III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; IV - praticar, comprovadamente, ato lesivo ao consignado ou à Administração - inclusive relativo à inscrição nos serviços de proteção ao crédito mesmo quando verificado, pela entidade consignatária, que o desconto em folha de pagamento foi devidamente efetivado no contracheque do consignado, além de outras práticas decorrentes de fraude, simulação, ou dolo; V - praticar taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na concessão de empréstimo pessoal; V - praticar taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Estado da Casa Civil na concessão de empréstimo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021) VI - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 14. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatada, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 15 A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 12 a 14 será definida em ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, a quem também competirá editar ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 12 a 14 será definida em ato do Secretário de Estado da Casa Civil, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, a quem também competirá editar ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 47883 /2021)
Art. 16. O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, contratados temporários, a que se refere o art. 37, IX, da Constituição da República, e aos empregados públicos da administração pública estadual direta e indireta, vinculados aos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto nº 25.547 , de 30 de agosto de 1999, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada, nesta hipótese, a promoção de eventuais repactuações ou alterações de qualquer natureza quanto aos contratos já firmados, salvo autorização expressa dos consignados nesse sentido, e desde que não implique violação a qualquer norma prevista no presente Decreto.
§ 1º A redução da margem consignável a que se refere o art. 6º não incidirá imediatamente sobre os contratos firmados sob a égide do Decreto nº 25.547 , de 30 de agosto de 1999.
§ 2º Novas consignações somente poderão ser averbadas em folha de pagamento desde que observada a nova margem consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, acrescida dos adicionais de caráter individual e demais vantagens remuneratórias, excluídas, em qualquer hipótese, as de natureza indenizatória.
Art. 18. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão admitidas novas consignações que não atendam às exigências nele previstas.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.547 , de 30 de agosto de 1999, o Decreto nº 27.232 , de 05 de outubro de 2000, o Decreto nº 30.930 , de 15 de março de 2002, o Decreto nº 33.876 , de 11 de setembro de 2003, o Decreto nº 41.050 , de 05 de dezembro de 2007, o Decreto nº 41.080 , de 17 de dezembro de 2007; o Decreto nº 43.080 , de 14 de julho de 2011, o Decreto nº 44.519 , de 12 de dezembro de 2013 e suas alterações e o Decreto nº 44.984 , de 01 de outubro de 2014, bem como o artigo 2º da Resolução SEPLAG nº 236 , de 08 de janeiro de 2010, o artigo 1º da Resolução SEPLAG nº 382 , de 22 de outubro de 2010 e o artigo 1º da Resolução SEPLAG nº 907 , de 29 de abril de 2013. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA