Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.567/2016

ALTERA O DECRETO Nº 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.567, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.

ALTERA O DECRETO Nº 41.931 , DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-09/004/13/2015;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de ajustes metodológicos no sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado, de forma a aperfeiçoá-lo,

DECRETA:

Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º (...)

I - (...)

a) (...);

b) homicídio decorrente de oposição à intervenção policial;

c) (...);

d) (...).?

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º - Tendo em vista a necessidade de celeridade na divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade, o envio dos dados de ocorrências pela PCERJ para o ISP deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo o ISP divulgar no âmbito da SESEG tais dados até o 11º (décimo-primeiro) dia útil do mês subsequente à sua ocorrência.?

Art. 3º O inciso IV, do

§ 1º, do art. 6º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º (...)

§ 1º (...)

IV - premiação por boas práticas a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que apresentem as três melhores iniciativas, por corporação policial, para o controle da criminalidade.?

Art. 4º O

§ 5º do art. 6º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º (...)

§ 5º As premiações previstas nos incisos I, II, III, IV e V, constantes no

§1º deste artigo, serão pagas, a partir do final de cada ciclo semestral, não cumulativamente entre si, prevalecendo as de maior valor.?

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º - Será assinado ao final de cada ciclo, se necessário, em conjunto, pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Segurança, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Chefe da PCERJ, Comandante Geral da PMERJ, e Diretor Presidente do ISP, com interveniência da Secretaria de Estado da Casa Civil, Contrato de Gestão que contemplará a assunção de compromisso de cumprimento das metas e de concordância com os critérios e valores de premiação.?

Art. 6º O Anexo do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, será revogado e passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO

CRITÉRIOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉRITO

Para fins de reconhecimento do mérito dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro fica estabelecida a presente metodologia de acompanhamento e avaliação.

1. DA PERIODICIDADE

A premiação individual dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ocorrerá a partir do final de cada ciclo semestral, obedecidos, os critérios estipulados na presente regulamentação.

2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO

2.1. Metodologia de Cálculo do IDM

Os resultados apurados a cada ciclo semestral pelas RISPs - Região Integrada de Segurança Pública e AISPs Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em Índice de Desempenho de Metas IDM.

O Índice de Desempenho de Metas IDM é calculado a partir do resultado do percentual de cumprimento da meta de cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, monitorados pelo Sistema de Metas.

O Percentual de Cumprimento da Meta representa a diferença entre a meta e o realizado, para o indicador no período, dividido pelo valor da meta, cujo resultado é multiplicado por 100 e acrescido de 100%.

Este resultado do Percentual de Cumprimento da Meta de cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade é multiplicado por seu respectivo peso, se transformando no fator alcançado para o referido Indicador.

O Índice de Desempenho de Metas IDM corresponde ao somatório dos fatores alcançados para cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, dividido por seis.

Os resultados do Percentual de Cumprimento da Meta e Índice de Desempenho de Metas IDM serão apresentados com uma casa decimal, seguindo as regras de arredondamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar semestralmente as RISPs / AISPs:

2.2. Condicionalidades para Premiação para RISP e AISP

- A premiação que alude o art.6,

§ 1º, incisos I e II, dar-se-á da seguinte forma:

Os Índices de Desempenho de Metas IDM calculados servirão para o estabelecimento de um Ranking de premiados que permitirá avaliar o desempenho das RISPs e AISPs, tendo como condição para esta modalidade específica que o Percentual de Cumprimento da Meta de cada um dos Indicadores Estratégicos tenha sido igual ou acima de 100%.

- Para os casos previstos no art. 6º,

§ 1º, inciso III, considera-se que:

As premiações destinadas às RISPs e AISPs que obtiverem um Percentual entre 90% e 99,9% de Cumprimento da Meta para um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade devem ter como pré-requisito o atingimento da meta estabelecida para o Estado para o indicador em referência.

As RISPs e AISPs que obtiverem um Percentual igual ou superior a 100% e inferior a 120% de Cumprimento da Meta para um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade não ficarão condicionadas ao cumprimento das metas estabelecidas para o Estado.

As RISPs e AISPs cujas metas semestrais estejam em valores inferiores ou iguais a 20, em números absolutos, utilizarão um deflator de 5% para cada ocorrência do Indicador Estratégico de Criminalidade que se enquadre nesta condição.

O Percentual de Cumprimento da Meta será calculado a partir da diferença, em números absolutos, do valor da meta estipulado e o valor real obtido multiplicada por este deflator de 5%, cujo resultado será acrescido de 100%. Para os casos cujas metas estejam compreendidas entre 3 e 0, aplica-se o valor máximo de pontuação possível (120%) para o melhor resultado a ser alcançado (zero ocorrência).

2.3. Serão objetos da premiação semestral:

- a RISP que totalizar o melhor resultado no Índice de Desempenho de Metas IDM, desde que tenha cumprido integralmente todas as metas semestrais estabelecidas;

- as 03 (três) AISPs que totalizarem os três melhores resultados no Índice de Desempenho de Metas IDM, desde que tenham cumprido integralmente todas as metas semestrais estabelecidas;

- as RISPs e AISPs que atingirem o Índice de Desempenho de Metas IDM, a partir do limite mínimo de 90% e máximo de 120% do estabelecido, desde que cumpridas às condições instituídas neste Decreto;

- as 03 (três) melhores iniciativas de Unidades Policiais Especializadas da Polícia Civil e Unidades Operacionais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por corporação, no controle da criminalidade; e,

- o cumprimento pelo SARPM/COINPOL/PCERJ e pelo NUPESP/ISP de suas atribuições previstas no inciso V do

§ 1º do art. 6º deste Decreto.

2.4. A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:

I - Solenidade semestral com entrega de placa e diploma;

II - Gratificação semestral, individual e não cumulativa nos seguintes valores:

- art. 6º

§ 1º inciso I: R$ 3.000,00 (três mil reais).

- art. 6º

§ 1º inciso II: R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro colocado, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o segundo colocado e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado.

- art. 6º

§ 1º inciso III: Pagamento proporcional entre R$ 1.199,00 (hum mil cento e noventa e nove reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), para resultados entre 119,9% e 100,0% do IDM; R$ 700,00 (setecentos reais) para o atingimento no intervalo entre 99,9% e 95,0% do IDM; e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o atingimento no intervalo entre 94,9% e 90,0% do IDM.

- art. 6º

§ 1º inciso IV: R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro colocado, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o segundo colocado e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado.

- art. 6º

§ 1º inciso V: R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais).?

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016, estando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA