Decreto nº 45.570/2016
REGULAMENTA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROGRAMA "CARTÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.570 DE 29 DE JANEIRO DE 2016
(Revogado pelo Decreto nº 45657 /2016) REGULAMENTA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROGRAMA "CARTÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-28/001/211/2015; CONSIDERANDO: - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e - a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos, DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a suspensão temporária do Programa "Cartão de Cuidados Especiais" de forma prudencial, a fim de garantir sua continuidade irrestrita, tão logo superada as adversidades dispostas.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida e a Secretaria de Estado de Saúde deverão promoveras ações necessárias para a suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto, mediante a revogação de todas as licitações na fase interna, que estiverem em curso e, especialmente, a reavaliação dos contratos em vigor.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, as licitações em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso de pregão.
Art. 3º - As licitações na fase interna e as licitações em curso deverão ser revogadas.
Art. 4º - Os contratos em vigor, pertinentes ao objeto, deverão ser adequados à suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º - Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do§1º do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, a alteração unilateral do contrato independerá da concordância do contratado, na forma do Inciso I, do art. 58 c/c o Inciso I, do art. 65 da Lei 8.666 /93.
Parágrafo único. No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer ao Órgão em data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 6º - Se a necessária supressão do contrato ultrapassar os limites do
§1º do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 7º - Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a resilição do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo de Distrato.
Parágrafo único. Caso o contratado não concorde com a resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação, propondo-lhe a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do
§1º do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, oportunidade que deverá ser indicada a data e horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 8º - Aplicam-se as disposições deste Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às contratações diretas e às contratações decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA