Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.571/2016

INSTITUI COMISSÃO INTERDISCIPLINAR DE TRABALHO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.571 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTITUI COMISSÃO INTERDISCIPLINAR DE TRABALHO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/001/4/2016,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes, Comissão Interdisciplinar de Trabalho que tem por objetivo acompanhar a elaboração dos estudos e documentos necessários para modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da Concessão de Transporte Aquaviário de Passageiros e apoiar tecnicamente o trabalho da comissão de licitação que vier a ser constituída no curso do processo licitatório.

Art. 2º - A comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto será composta por 8 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de cada um dos seguintes órgãos estaduais:

I - Secretaria de Estado de Transportes;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Procuradoria Geral do Estado;

VI - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

VII - Câmara Metropolitana de Integração Governamental;

VIII - Agência Estadual de Fomento.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, deverão ser indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação da Secretaria responsável.

§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento.

§ 3º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Comissão pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.

Art. 3º - Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Transportes a Presidência da Comissão.

Art. 4º - A comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, bem como, especialistas em assuntos que tiverem pertinência com o tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Transportes para regulamentar no que for necessário, a aplicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA