Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.573/2016

ALTERA O INCISO III DO ART. 2º E O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.498, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.573 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016

ALTERA O INCISO III DO ART. 2º E O

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.498 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2016,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.

(...).".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único: Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 Mercadoria

5 aparelhos de barbear; lâminas de barbear

6 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter

8 acumuladores elétricos

11 rações do tipo "PET" para animais domésticos

13 tintas, verniz

18 ferramentas

22 materiais de limpeza

23 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10

24 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno

25 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

26 materiais elétricos

27 artefatos de uso doméstico

28.37 papel toalha

28.38 toalhas e guardanapos de mesa

28.39 toalhas de cozinha

28.40 Fraldas

28.42 absorventes higiênicos externos"

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA