Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.590/2016

DISPÕE SOBRE A CÂMARA ADMINISTRATIVADE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS - CASC, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 45.590 DE 04 DE MARÇO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 46522 /2018) DISPÕE SOBRE A CÂMARA ADMINISTRATIVADE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS - CASC, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/001/006414/2016, CONDIDERANDO: - que a Constituição Federal , no art. 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; - que o art. 174 da Lei Federal nº 13.105 /2015 (Novo Código de Processo Civil) determina que os Estados deverão criar câmaras de mediação e conciliação, visando a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo; - que o art. 32 da Lei Federal nº 13.140 /2015 estipula que essas câmaras de mediação e conciliação deverão ser criadas, no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública de cada ente federativo; - que a Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE patrocina e assiste, em todas as instâncias, os direitos dos juridicamente necessitados, na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 06 /77; - a exitosa cooperação entre a Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE e a Procuradoria Geral do Estado - PGE com a experiência da criação da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS; - a intenção, expressa pela Chefia Institucional de ambas as instituições, de instituir em conjunto uma Câmara Administrativa de Solução de Litígios com vistas a contribuir para o significativo decréscimo de demandas judiciais; e - a necessidade de dispor sobre os efeitos das decisões da referida Câmara na administração estadual, DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto aplica-se à Câmara Administrativa de Solução de Litígios - CASC, a ser instituída com o fim de promover a obtenção de soluções consensuais em questões e litígios que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.

Parágrafo único. A CASC será instituída mediante colaboração entre a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública, de modo a priorizar a solução de conflitos envolvendo pessoas juridicamente necessitadas, por meio de Termo de Cooperação, Resolução Conjunta ou outro instrumento, que definirá os procedimentos a serem adotados para sua implantação e funcionamento.

Art. 2º As matérias a serem submetidas à CASC serão definidas mediante o estabelecimento de protocolos de procedimento entre a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública, na forma do art. 134,

§ 2º, da Constituição Federal , nas hipóteses em que estiverem envolvidos direitos de pessoas juridicamente necessitadas.

Art. 3º Obtida a composição administrativa do litígio, será lavra da ata, contendo as obrigações a serem cumpridas pelas partes e o prazo para o devido cumprimento.

§ 1º A ata lavrada pela CASC terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 40.603 /2007, e será encaminhada ao órgão ou entidade encarregada do cumprimento das obrigações pactuadas, a qual deverá adotar as medidas necessárias à efetivação da solução consensual pactuada entre as partes, no prazo assinalado, que, ressalvado casos de absoluta necessidade, não deverá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Poderão ser submetidos à apreciação da CASC litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo à parte interessada encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a sus pensão do processo, na forma da legislação processual civil.

§ 3º O descumprimento das obrigações estipuladas na ata lavrada perante a CASC sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas no Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979.

§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á à eventual expansão das atividades da CASC, de modo a abranger questões e litígios que não se enquadrem dentre as atribuições da Defensoria Pública.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de março de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA