Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.591/2016

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NO ÂMBITO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 45.591 DE 04 DE MARÇO DE 2016

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NO ÂMBITO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na Lei Estadual nº 7.034 , de 07 de julho de 2015 (LDO), e na Lei Estadual nº 7.210 , de 18 de janeiro de2016 (LOA), e o que consta do Processo nº E-01/067/334/2016,

DECRETA:

Art. 1º - As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes, inseridas no Orçamento de Investimento do Estado do Rio de Janeiro, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, por ofício e meio eletrônico, os seguintes dados, relativos aos valores contabilizados em obediência ao Regime de Competência:

I - acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais, por meio dos seguintes formulários, cujos modelos constituem anexos a este Decreto:

a) Anexo I - Discriminação das Origens de Recursos - DICOR;

b) Anexo II - Discriminação das Aplicações dos Recursos - DICAR;

c) Anexo III - Demonstração do Fluxo de Caixa - DFLUX;

d) Anexo IV - Fechamento do Fluxo de Caixa - FEFCX; e

e) Anexo V - Usos e Fontes.

II - posição de endividamento, mediante o preenchimento do formulário Posição do Endividamento - Acompanhamento Mensal dos Passivos Circulante e Não Circulante, cujo modelo consta do Anexo VI deste Decreto.

§ 1º As entradas e as aplicações dos recursos das tabelas dos Anexos I e II serão demonstradas segundo o regime de competência, ou seja, no momento da ocorrência dos fatos econômicos.

§ 2º As entradas e as aplicações dos recursos a que se referem os Anexos III e IV serão demonstradas no momento de seu recebimento e pagamento.

§ 3º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM - apresentarão as informações por trimestre, nos seguintes prazos: 20 de maio 2016, 22 de agosto de 2016, 21 de novembro de 2016 e 17 de abril de 2017.

Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para através de Resolução, incluir, excluir e alterar as atribuições, a forma de captação das informações e outros quesitos que se fizerem necessários para o completo entendimento da estrutura orçamentária do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito ao Orçamento de Investimento.

Art. 3º As solicitações de alterações do Orçamento de Investimento serão encaminhadas à SEPLAG através de meio eletrônico e por ofício assinado pelo presidente da empresa e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º - As solicitações de alterações referentes ao Programa de Dispêndios Globais - PDG serão encaminhadas pelas empresas à SEPLAG, através de meio eletrônico e por ofício assinado pela diretoria responsável, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Em caso de créditos por remanejamento de despesa:

a) justificativa;

b) programa de trabalho completo;

c) fonte de recurso;

d) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

e) valores das dotações atuais e propostas; e

f) relatório DICAR, com as respectivas alterações.

II - Em caso de créditos por excesso de arrecadação:

a) justificativa;

b) programa de trabalho completo;

c) memória de cálculo da reestimativa;

d) fonte de recurso;

e) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

f) classificação econômica da receita;

g) valores das dotações atuais e propostos; e

h) relatórios DICAR e DICOR, com as respectivas alterações.

Parágrafo único. Os pleitos de alteração do PDG serão aprovados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão por meio de Resolução.

Art. 5º - Os dados e informações solicitados nos artigos 1º, 3º e 4º, referente à competência dos meses de janeiro e fevereiro, deverão ser encaminhados à SEPLAG no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM - que deverão seguir as regras específicas do

§3º art.1º

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA