Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.602/2016

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 23, DE 01 DE MARÇO DE 2016, DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.602 DE 17 DE MARÇO DE 2016

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 23 , DE 01 DE MARÇO DE 2016, DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/013/004/2016;

CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 23 , de 01 de março de 2016, do Prefeito Municipal de Maricá, que declarou Situação de Emergência em áreas daquele Município;

- que o Município de Maricá foi afetado por inundações - COBRADE1.2.1.0.0, no dia 29 de fevereiro do corrente ano;

- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo E - 27/013/004/2016;

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e

- o Relatório de Vistoria Técnica realizada pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL METROPOLITANA, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 23 , de 01 de março de 2016, do Prefeito Municipal de Maricá.

Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.

Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 3º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA