Decreto nº 45.605/2016
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIADECLARADA PELO DECRETO Nº 3.342, DE 01 DE MARÇO DE 2016, ALTERADO PELO DECRETO Nº 3.344, DE 07 DE MARÇO DE 2016, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.605 DE 18 DE MARÇO DE 2016
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIADECLARADA PELO DECRETO Nº 3.342 , DE 01 DE MARÇO DE 2016, ALTERADO PELO DECRETO Nº 3.344 , DE 07 DE MARÇO DE 2016, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/013/007/2016;
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 3.342 , de 01 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 3.344 , de 07 de março de 2016, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu, que declarou Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o Município de Cachoeiras de Macacu foi afetado por Inundações - COBRADE 1.2.1.0.0, no dia 28 de fevereiro do corrente ano;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo E - 27/013/007/2016;
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
- o Relatório de Vistoria Técnica realizada pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL SERRANA, do Departamento Geral de Defesa Civil - DG-DEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 3.342 , de 01 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 3.344 , de 07 de março de 2016, do Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu.
Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de2012eoDecretoEstadual 43.599, de 18 de maio de 2012 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA