Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.606/2016

INSTITUI O CONSELHO CONSULTIVO DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.606 DE 21 DE MARÇO DE 2016

INSTITUI O CONSELHO CONSULTIVO DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o consta do Processo nº E-15/001/328/2016;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de enfrentar os crescentes desafios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro - RMRJ através da coordenação da gestão dos assuntos de caráter metropolitanos, estabelecendo políticas estratégicas para a região e, ao mesmo tempo, exercendo a interlocução com os Municípios integrantes da RMRJ, o Governo Federal, as instituições de fomento nacionais e internacionais e os demais interlocutores institucionais;

- que dentre os compromissos assumidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com o Estatuto das Metrópoles e junto ao Banco Mundial encontra-se o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, cuja participação dos Municípios se faz imperiosa;

- que o sucesso do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado está vinculado à gestão integrada dos assuntos metropolitanos e a estreita interação entre as diversas esferas da administração pública, seja de âmbito federal, estadual e municipal, além da interlocução com organismos públicos e privados, organizações sociais e com a sociedade em geral;

- que é de competência do Estado a criação e gestão da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, segundo a Lei Complementar Federal nº 20 de 1974 e a Constituição Federal de 1988, bem como de sua responsabilidade a elaboração do Plano Metropolitano, segundo o Estatuto das Metrópoles - Lei nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015;

- as atribuições da Câmara Metropolitana de Integração Governamental do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 44.905 , de 11 de agosto de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem acréscimo de despesa, o Conselho Consultivo do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, de caráter consultivo, com o objetivo de propor as políticas estratégicas para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, visando promover o planejamento e a gestão dos assuntos de caráter metropolitano, integrar suas demandas, e planejar e executar as políticas públicas de interesse comum relativas ao desenvolvimento da região.

Art. 2º Constituem atribuições básicas do Conselho Consultivo do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado:

I - Planejar e propor as medidas estratégicas necessárias para estabelecer as políticas públicas de caráter metropolitano, capazes de fortalecer o planejamento e a gestão do crescimento urbano da Região Metropolitana do Rio de Janeiro de forma eficiente e sustentável.

II - Promover forte interlocução entre organizações privadas, de governo e sociais integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, visando à elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado e do Sistema de Informações Geográficas Metropolitano.

Art. 3º O Conselho será coordenado pelo Diretor Executivo do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da Câmara Metropolitana, com a participação de representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, definidas por Ato do Presidente da Câmara Metropoliana.

Parágrafo único. A Direção das reuniões do Conselho será exercida por um colegiado de 3 (três) membros, designados pelo Diretor Executivo do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da Câmara Metropolitana.

Art. 4º A participação como membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da Câmara Metropolitana, com as seguintes atribuições:

I - Agendar, convocar, por determinação do coordenador, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;

II - Apoiar o coordenador em assuntos de caráter técnico e operacional;

III - Preparar e tramitar a documentação de natureza técnica e administrativa;

IV - Receber, preparar, transitar e arquivar as correspondências afetas ao Conselho;

V - Coordenar e acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas de apoio;

VI - Mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais necessários à consecução dos trabalhos do Conselho;

VII - Elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos trabalhos do Conselho;

VIII - Realizar, quando necessário, a contratação de serviços de consultoria.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA