Decreto nº 45.612/2016
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS).
DECRETO Nº 45.612 DE 22 DE MARÇO DE 2016
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 167 , de 28 de dezembro de 2015, na Resolução CGSN nº 122 , de 27 de agosto de 2015, e o que consta no processo nº E-04/058/24/2016,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 13-B:
"Art. 13-B.
"Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza(FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] - 1, em que:
i) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.(...).".
II - o
§ 1º do artigo 13-B:
"§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.";
III - o
§ 3º do artigo 13-B:
"§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.".
Art. 3º - Fica acrescentado o
§ 3º ao artigo 14 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.".
Art. 4º - O disposto no artigo 3º deste Decreto não implica devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00(RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos artigos 3º e 5º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - relativamente ao artigo 4º deste Decreto, a partir da data de sua publicação;
III - em relação às demais disposições, a partir de 28 de março de2016.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.612, DE 22 DE MARÇO DE 2016
"ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AOESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no
§10 do artigo 24 da Lei 2.657 /96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
RETIFICAÇÃOD.O. DE 23.03.2016
PÁGINA 03 - 1ª COLUNA
DECRETO Nº 45 .612 DE 22 DE MARÇO DE 2016
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27427 /00(RICMS).
Onde se lê:
"Art. 2º (...) I - o caput do artigo 13B:"Art. 13-B Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza(FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:";
Leia-se:
"Art. 2º (...) I - o caput do artigo 13B:
"Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza(FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] - 1, em que:
i) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.(...).".