Decreto nº 45.615/2016
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 45.598 DE 10 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL DE QUE TRATA O ARTIGO 107A DO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSERIDO PELA LEI Nº 7.176/15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.615 DE 30 DE MARÇO DE 2016
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 45.598 DE 10 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL DE QUE TRATA O ARTIGO 107A DO DECRETO-LEI Nº 5 /75, INSERIDO PELA LEI Nº 7.176 /15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/33/2016;
CONSIDERANDO a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos nº s 0012479-64.2016.8.19.0000,0003551-27.2016.8.19.0000 e 0005045-24.2016.8.19.0000, concedeu liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei nº 7.176 , de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT),
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 45.598 , de 10 de março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176 , de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais - Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 /75.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2016
FRANCISCO DORNELLES