Decreto nº 45.617/2016
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.617 DE 30 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/080/169/2016;
CONSIDERANDO:
- o teor do Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, e posteriores alterações, que preconiza a destinação social aos lucros operacionais da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ; e
- a necessidade de supervisão aos programas e projetos de interesse social, da assistência às populações carentes, bem como apoio às atividades institucionais,
DECRETA:
Art. 1º - O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no Balanço de 2015 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognóstico, no transcorrer do ano de 2016, observado o disposto no Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, bem como na Lei nº 2.242 , de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2016, em programas e projetos de interesse social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, à seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar, conforme critérios a serem estabelecidos pela autarquia.
Parágrafo único. Considera-se resultado líquido para efeito deste Decreto o remanescente da arrecadação, após a dedução dos dispêndios com tributos, custeios, premiações, investimentos e reserva técnica da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.
Art. 2º - Os recursos alocados às atividades de interesse social constituirão objeto de processo de prestação de contas, em que será demonstrado, ainda, o resultado de execução de programas ou projetos previamente autorizados.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2016
FRANCISCO DORNELLES