Decreto nº 45.620/2016
ALTERA OS CAPÍTULOS VIII E XVI DO REGULAMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.893/81, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS Nº S 22.490/96, 22.637/96, 32.559/02,39.683/06, 40.223/06, 41.920/09, 42.156/09,42.868/11 E 44.453/13.
DECRETO Nº 45.620 DE 05 DE ABRIL DE 2016
ALTERA OS CAPÍTULOS VIII E XVI DO REGULAMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.893 /81, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS Nº S 22.490 /96, 22.637 /96, 32.559 /02,39.683/06, 40.223 /06, 41.920 /09, 42.156 /09,42.868/11 E 44.453 /13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-10/141929/2012,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893 , de 22de janeiro de 1981, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 49. (...)
VII - revogado
(...)
X - licença sanitária e licença ambiental, quando a legislação assim o exigir.
Art. 95. (...)
§ 3º Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística, cooperativas ou agência de turismo/viagens com frota própria para a realização de excursões e outras programações turísticas, com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em legislação vigente, sendo obrigatória a apresentação da autorização previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma de regulamentação a ser expedida pela autarquia.
Art. 99. (...)
I - (...)
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte)veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, comida de máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21(vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já cadastrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing", de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6(seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
(...)
II - (...)
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte)veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, comida de máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21(vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já cadastrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6(seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
(...)
III - (...)
a) As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo 3(três) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DE-TRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista.
b) As cooperativas e agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e, para as cooperativas, de no mínimo 5 (cinco) micro-ônibus do tipo van. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) passageiros e máxima de 21(vinte e um) passageiros.
(...)
§ 1º As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guardados veículos integrantes de sua frota, conforme as exigências fixadas por norma administrativa, ficando isentas desta exigência as agências de turismo com frota própria".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES