Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.623/2016

ALTERA O DECRETO Nº 44.114, DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.623 DE 08 DE ABRIL DE 2016

ALTERA O DECRETO Nº 44.114 , DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/089/01/2016;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aprimorar a Instrutoria Interna de forma a abarcar as atividades de ensino de interesse da SEFAZ; e

- o interesse em um maior intercâmbio de saberes entre órgãos estaduais, através da Instrutoria Interna,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 44.114 , de 13 de março de 2013, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se instrutoria interna o exercício temporário da função de professor desempenhada por servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.

Parágrafo único. Incluem-se entre os eventos descritos no caput deste artigo aqueles promovidos pela SEFAZ no cumprimento das atribuições da Escola Fazendária." (NR)

"Art. 3º - (...)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar os procedimentos previstos no caput deste artigo, para determinar a habilitação do servidor, quando o candidato a instrutor:

I - tiver comprovada experiência em determinada área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que não possua a titulação necessária; ou

II - tiver singular proficiência em área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que possua titulação em área diversa." (NR)

"Art. 4º - Poderão inscrever-se como candidatos a instrutor interno da SEFAZ os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com curso superior completo, ressalvada a hipótese do art. 3º, Parágrafo Único, I." (NR)

"Art. 5º - O candidato a instrutor interno selecionado será cadastrado pela Escola Fazendária EFAZ-RJ para as áreas em que comprovadamente possua escolaridade, especialização e experiência profissional compatíveis, sem prejuízo das hipóteses do art. 3º, Parágrafo Único." (NR)

"Art. 7º - (...)

II - obtiver avaliação insuficiente como instrutor;" (NR)

"Art. 8º - (...)

§ 1º A GATAP será atribuída considerando-se a formação dos instrutores conforme os critérios e valores previstos no Anexo deste Decreto." (NR)

"Art. 9º - (...)

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo deverão obedecer, ainda, ao limite mensal de 40 horas (quarenta horas), salvo quando a matéria requerer maior carga horária e especial continuidade de sua exposição, a critério do órgão técnico responsável." (NR)

"Art. 12. - (...)

§ 1º A proposta do programa de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborada sob orientação das áreas técnicas da SEFAZ." (NR)

"Art. 13. - (...)

IV - solicitar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, autorização de liberação para treinamento;" (NR)

"Art. 16. - (...)

Parágrafo único. O Secretário de Fazenda e o Secretário da pasta interessada disciplinarão conjuntamente os procedimentos necessários à aplicação do presente decreto, no que diz respeito à participação de servidores não fazendários na atividade de instrutoria interna." (NR)

Art. 2º O Anexo a este Decreto substitui o Anexo do Decreto 44.114 /2013.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Anexo Único ENSINO PRESENCIAL VALOR DA HORA/AULA POR NÍVEL DE TITULAÇÃO DO INSTRUTOR (R$)

DOUTORADO MESTRADO ESPECIALIZAÇÃO GRADUAÇÃO

165,00 137,50 126,50 110,00