Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.625/2016

ALTERA OS DECRETOS Nº 42.999, DE 02 DE JUNHO DE 2011, E 43.257, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUEM E REGULAMENTAM O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.625, DE 08 DE ABRIL DE 2016.

ALTERA OS DECRETOS Nº 42.999 , DE 02 DE JUNHO DE 2011, E 43.257 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUEM E REGULAMENTAM O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-23/001/1380/2015;

CONSIDERANDO:

- a instituição do Programa Renda Melhor Jovem, por intermédio da Lei nº 6.088 /2011 e sua regulamentação pelos Decretos nº s. 42.999 /2011 e 43.257 /2011;

- a previsão da possibilidade de fixação de novos requisitos para a fruição dos benefícios do Programa Renda Melhor Jovem, conforme art. 23 da Lei nº 6.088 /2011;

- a necessidade de promover a inclusão social e econômica dos jovens em situação de pobreza extrema, vulnerabilidade e risco social;

- a necessidade de aprimorar a operacionalização do Programa Renda Melhor Jovem, por meio de uma simplificação dos procedimentos de manifestação de interesse por parte dos jovens em aderir ao Programa, bem como de abertura da conta-poupança;

- que os jovens devem participar de forma mais efetiva e proativa no processo de adesão ao Programa e no compromisso com seu desempenho educacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 43.257 /2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A participação do beneficiário no Programa Renda Melhor Jovem estará sujeita à aceitação formal, do beneficiário ou do responsável legal, quando couber, dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.

§ 1º O jovem interessado em aderir ao Programa deverá preencher a ficha de pré-cadastramento no endereço eletrônico do Programa Renda Melhor Jovem, devidamente assistido ou representado pelo responsável legal, quando couber.

§ 2º O pré-cadastramento gerará uma senha de acesso pessoal e intransferível, em posse da qual o jovem interessado em aderir ao Programa deverá, dentro do prazo previsto no edital de cadastramento e acompanhado do responsável legal, se cabível, comparecer à instituição financeira designada pelo Estado para gerir as contas vinculadas ao Programa com vistas a proceder à abertura da conta-poupança vinculada ao Programa.

§ 3º Após aberta a conta-poupança, o jovem interessando em aderir ao Programa deverá retornar ao endereço eletrônico do Programa Renda Melhor Jovem para dar continuidade ao seu cadastramento, informando os dados referentes à conta-poupança.

§ 4º É requisito indispensável para fruição dos benefícios do Programa Renda Melhor Jovem a inserção dos dados bancários referentes à conta-poupança no endereço eletrônico do Programa, pelo beneficiário ou pelo responsável legal, quando couber.

§ 5º Os prêmios previstos no Programa Renda Melhor Jovem somente poderão ser pagos aos jovens que, além de cumprir todas as condicionalidades educacionais de que tratam o art. 3º deste Decreto e os artigos 18 e 19 da Lei nº 6.088 /2011, tenham concluído seu cadastramento no endereço eletrônico do Programa, inclusive com a informação correta de seus dados bancários.

§ 6º Nenhum valor será pago a jovens que não tenham concluído corretamente, na forma prevista neste artigo, o seu cadastramento no Programa Renda Melhor Jovem.

§ 7º No caso de adesão realizada em momento em que o jovem já esteja cursando séries mais avançadas do Ensino Médio, ou no caso de o jovem deixar de concluir os procedimentos necessários à fruição do benefício no ano letivo de referência, nenhum valor será pago em relação àquele ano, com observância a todos os procedimentos previstos neste artigo, ao Programa.

Art. 2º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 43.257 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - reprovação por falta ou por desempenho e dependência em série concluinte, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 43.257 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os prêmios instituídos por este Decreto serão depositados anualmente, na forma prevista no art. 5º,

§ 2º do Decreto nº 42.999 /2011, em conta-poupança simples, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal, observadas as seguintes disposições:

I - Cada jovem receberá o seu próprio cartão;

II - Após a aprovação e o cumprimento das demais condicionalidades em cada série do Ensino Médio, o jovem beneficiário poderá receber 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 5º do Decreto nº 42.999 /2011;

III - Após a conclusão do Ensino Médio, com aprovação sem dependência, o jovem beneficiário poderá receber a integralidade do prêmio relativo à última série de do Ensino Médio e, também, os 70% (setenta por cento) restantes dos valores previstos no art. 5º do Decreto nº 42.999 /2011, referentes a cada série cursada, a partir do ano de adesão ao Programa e após a comprovação do cumprimento de todas as condicionalidades educacionais previstas no art. 5º deste Decreto e no art. 19 da Lei º 6.088 /2011;

IV - O jovem beneficiário também fará jus ao Prêmio de Conclusão Qualificada, quando couber, após a informação oficial, pelo Estado do Rio de Janeiro, de Conclusão do Ensino Médio Regular e desempenho satisfatório no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), na forma prevista no art. 6º do Decreto nº 42.999 /2011;

V - O jovem beneficiário poderá consultar livremente o saldo de sua conta-poupança a partir do primeiro ano concluído com aprovação.

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 43.257 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os prêmios do Programa Renda Melhor Jovem são de natureza pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Para fins de cálculo dos prêmios concedidos, somente serão considerados os anos concluídos, com aprovação e cumprimento das demais condicionalidades, após a adesão e finalização dos procedimentos necessários à fruição do benefício do Programa Renda Melhor Jovem, na forma prevista no art. 4º deste Decreto.

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 42.999 /2011 tem a redação de seu

§ 2º alterada e é acrescido do

§ 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ( ... )

§ 1º (...)

§ 2º O montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos prêmios de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo será depositado anualmente, após a comprovação de aprovação do jovem beneficiário em cada série do Ensino Médio e do cumprimento das demais condicionalidades educacionais previstas no art. 5º do Decreto nº 43.257 /2011 e no art. 19 da Lei nº 6.088 /2011.

§ 3º Os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos prêmios de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo serão depositados após a conclusão do Ensino Médio, com o cumprimento de todas as condicionalidades em todos os anos cursados, atualizados financeiramente de acordo com o índice de remuneração da poupança, considerando-se como data-base inicial o dia do depósito da parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o

§ 2º deste artigo, e, como data-base final, a data do depósito da parcela de que trata este parágrafo.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 16 do Decreto nº 43.257 /2011.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES