Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.629/2016

TRANSFERE AS OPERAÇÕES LEI SECA, LAPA PRESENTE E SEGURANÇA PRESENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 45.629, DE 12 DE ABRIL DE 2016.

TRANSFERE AS OPERAÇÕES LEI SECA, LAPA PRESENTE E SEGURANÇA PRESENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, sem aumento de despesa, as operações Lei Seca, Lapa Presente e Segurança Presente, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH:

I - os cargos em comissão atualmente utilizados nas operações de que trata o presente Decreto, com seus respectivos ocupantes;

II - os servidores públicos civis e os militares cedidos à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV para a realização das operações de que trata o presente Decreto;

III - os convênios relativos às operações de que trata o presente Decreto e os contratos celebrados para atender às respectivas necessidades operacionais, bem como os empenhos já realizados para custeio das despesas deles oriundas;

IV - os bens móveis adquiridos para atender às operações de que trata o presente Decreto;

V - as frotas de veículos e cotas de combustíveis referentes às mencionadas operações; e

VI - os programas de trabalho, ações e créditos orçamentários referentes às operações de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. O limite autorizativo para concessão de gratificações de encargos especiais da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será acrescido do valor referente às gratificações de encargos especiais atualmente pagas pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, cujo limite autorizativo para concessão de gratificações de encargos especiais será reduzido na mesma proporção.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ~ SEASDH deverão regulamentar e adotar os atos necessários à total implementação da transferência realizada pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de maio de 2016.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES