Decreto nº 45.633/2016
ACRESCENTA O ARTIGO 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO AO DECRETO ESTADUAL Nº 42.445, DE 04 DE MAIO DE 2010.
DECRETO Nº 45.633 DE 15 DE ABRIL DE 2016
ACRESCENTA O ARTIGO 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO AO DECRETO ESTADUAL Nº 42.445 , DE 04 DE MAIO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-17/001/025/2016;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de compatibilizar os princípios das licitações públicas com o regime tributário trazido pela Lei Federal nº 13.161 /2015, que permite às empresas optarem pelo recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos ou sobre a receita bruta; e
- a necessidade de uniformizar a solução a ser empregada pela Administração Direta e Indireta fluminense,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 42.445 , de 04 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do
Art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º - Em se tratando de licitações públicas estaduais nos órgãos da Administração direta e indireta cujos participantes possam optar entre o regime de contribuição previdenciária patronal estabelecido na Lei Federal nº 8.212 /1991 e o regime conformado pela Lei Federal nº 12.546 /2011, com Redação dada pela Lei Federal nº 13.161 /2015, os editais deverão contemplar duas planilhas orçamentárias de modo que cada uma espelhe o critério de aceitabilidade de preço unitário correspondente ao sistema contributivo previdenciário patronal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser eleito como critério único de aceitabilidade de preço global o valor que se revelar inferior dentre os apurados nas duas planilhas orçamentárias."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES