Decreto nº 45.634/2016
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 011, DE 01 DE MARÇO DE 2016, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TANGUÁ.
DECRETO Nº 45.634 DE 18 DE ABRIL DE 2016
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 011 , DE 01 DE MARÇO DE 2016, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/013/009/2016;
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 011 , de 01 de março de 2016, do Prefeito Municipal de Tanguá, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o referido Município foi afetado por Enxurradas - COBRADE 1.2.2.0.0, no dia 01 de março do corrente ano;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo nº E-27/013/009/2016;
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade, e
- finalmente, o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL METROPOLITANA, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 011 , de 01 de março de 2016, do Prefeito Municipal de Tanguá.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de2012 e o Decreto Estadual nº 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES