Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.641/2016

REGULAMENTA A LEI Nº 7173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.641, DE 29 DE ABRIL DE 2016

REGULAMENTA A LEI Nº 7173 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.173 , de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo nº E-04/073/10/2016, DECRETA:

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A, vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado entre as empresas mencionadas.

§ 1º A SUPERVIA converterá os valores a serem resgatados pelo Estado do Rio de Janeiro em crédito de ICMS a ser exclusivamente transferido para a LIGHT S.E.S.A nos termos deste Decreto.

§ 2º As condições estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 7.173 , de 28 de dezembro de 2015, bem como o limite previsto no parágrafo único do art. 1º do mesmo dispositivo legal devem ser observados.

§ 3º O valor das obrigações de que trata o caput será identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 7173 , de 28 de dezembro de 2015.

§ 4º A LIGHT S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária.

§ 5º Fica vedada a retransferência pela LIGHT S.E.S.A dos créditos recebidos nos termos deste Decreto.

Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A, vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais).

§ 1º Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo, será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.

§ 2º Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHTS.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1º deste Decreto.

§ 3º A compensação a que se refere o

§2º deste artigo deve obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco porcento) do saldo devedor do ICMS apurado antes da referida compensação.

§ 4º O valor das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.173 /2015, sob pena de não ser aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal qual prevê o art. 3º da Lei nº 7.173 /2015.

§ 5º A LIGHT S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária.

§ 6º Fica vedada a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 45698 /2016)

Art. 2º - As obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro deque trata o art. 1º deste Decreto serão quitadas da seguinte forma e na ordem em que seguem: I - créditos líquidos certos e exigíveis, vencidos ou não pagos pela LIGHT S.E.S.A. ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa; II - créditos tributários vincendos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desse artigo, a compensação será feita em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo Decreto nº 45698 /2016)

Art. 3º O disposto no art. 1º deste decreto efetivar-se-á por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a execução deste decreto e a compensação efetivada com créditos vincendos, que será feita em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016 FRANCISCO DORNELLES