Decreto nº 45.658/2016
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2016-2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.658 DE 18 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2016-2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a Constituição Estadual de 1989 estabeleceu em seu Título VI -
Capítulo II -
Seção II -
Art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual - LOA
- a Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000 recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;
- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527 /2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 /2012, determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
- o Decreto Estadual nº 45.150 /2015 institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO;
- a Lei 7.211 de 18/01/2016 que institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA de 2016-2019,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2016-2019 para os exercícios de 2017, 2018 e 2019eaela-boração da Proposta Orçamentária para 2017 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.
Art. 2º Conforme determina o
Art. 7º da Lei 7.211 de 18 de janeiro de 2016, o PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas.
Art. 3º A revisão do PPA 2016-2019 envolve a programação prevista para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 de todos os órgãos e entidades no PPA como Unidades de Planejamento - UP.
Art. 4º Atuarão como responsáveis dos processos de revisão da programação do PPA 2016-2019 e da Proposta Orçamentária para 2017 as Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas no âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.202 /2015.
Parágrafo único. Participam dos processos citados no caput do presente artigo as unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, conforme as competências e atribuições definidas pelo Decreto Estadual nº 45.150 /2015.
Art. 5º A revisão do PPA 2016-2019 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2017, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.
Art. 6º Os projetos de lei e revisão do PPA 2016-2019 e do Orçamento para 2017, a serem encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG obedecendo aos cronogramas de eventos definidos por ato normativo específico.
Art. 7º As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SEPLAG.
Parágrafo único. Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.
Art. 8º As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.
Art. 9º Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas para 2017 na revisão do Plano Plurianual 2016-2019 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para2017.
§ 1º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2017, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do
Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de2000.
§ 2º A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas na revisão do Plano Plurianual para o ano de 2017.
§ 3º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 1.655, de 15 de abril de 2016.
Art. 10. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.
Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.
Art. 11. As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que planejem desenvolver, em 2017, programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios, salvo orientações distintas em legislação específica.
Parágrafo único. A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.
Art. 12. A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do tesouro para o exercício de 2017 a 2019 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação
Art. 13. As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2017 a 2019, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.
Parágrafo único. As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2017 a 2019 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.
Art. 14. Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão do PPA 2016-2019 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento para 2017.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES