Decreto nº 45.661/2016
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.510/2005, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.359/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.661, DE 19 DE MAIO DE 2016
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.510 /2005, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.359 /2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-23/001/1127/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Leinº 4.510 /05, alterada pela Lei nº 5.359 /08, notadamente no que se refere a atual redação de seu art. 6º, acerca das atribuições dos órgãos estaduais competentes no custeio da isenção,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, sem ônus, e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, o Grupo de Trabalho para elaboração de minuta de decreto regulamentador da Lei nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 5.359 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Transportes, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e a Loteria Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Cada órgão deverá indicar 01 (um) titular e 01(um)suplente para composição do Grupo de Trabalho, no prazo de 15(quinze) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como objetivo a elaboração de minuta de decreto regulamentador da Lei 4.510 /2005, alterada pela Lei 5.359 /2008, com vistas ao estabelecimento das atribuições dos órgãos estaduais competentes, assim como os critérios para a medição da acuidade dos montantes requeridos pelas concessionárias de transportes públicos a título de ressarcimento por viagens cobertas por gratuidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua constituição, para elaboração e apresentação da minutado decreto descrito no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de necessidade o prazo estipulado poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 5º O Grupo de Trabalho funcionará com apoio material e administrativo da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
Art. 6º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES