Decreto nº 45.666/2016
ACRESCENTA OS INCISOS XLII A XLVIII AO ART. 3º DO DECRETO Nº 45 .607/2016.
DECRETO Nº 45.666 DE 25 DE MAIO DE 2016
ACRESCENTA OS INCISOS XLII A XLVIII AO ART. 3º DO DECRETO Nº 45 .607/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 167 , de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/40/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XLII a XLVIII ao art. 3º do Decreto nº 45.607 , de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
"XLII - no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.942 , de 13 de setembro de 2007, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLIII - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 41.483 , de 18 de setembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado FECP;
XLIV - no Decreto nº 42.569 , de 28 de julho de 2010, que concede Tratamento Tributário Especial para Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e Motocicletas ligado a Projeto Industrial:
a) no art. 1º, o estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento);
b) no
§ 1º do art. 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
c) no caput do art. 3º, o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, deforma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
d) no
§ 1º do art. 3º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3%(três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
e) no caput do art. 9º, nos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLV - no Decreto nº 43.739 , de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do Rio de Janeiro:
a) no art. 2º, no tratamento tributário especial referido no art.1º deste Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
b) no caput do art. 3º, no percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 2%(dois por cento) destinada ao FECP;
XLVI - no caput do art. 4º do Decreto nº 44.418 , de 2 de outubro de 2013, fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5%(cinco por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores;
XLVII - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.615 , de 19 de fevereiro de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLVIII - no art. 3º do Decreto nº 44.868 , de 3 de julho de2014:a) no caput do artigo, no regime especial de tributação deque trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento)sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no
§ 1º, no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no
§ 2º, no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor:
I - relativamente ao inciso XLVIII ora acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 45.607 /16, em 1º de junho de 2016;
II - quanto aos demais incisos acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 45.607 /16, na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES