Decreto nº 45.668/2016
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS, REGULAMENTANDO O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CETL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.668 DE 25 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS, REGULAMENTANDO O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CETL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-10/001/5/2016;
CONSIDERANDO:
-que o artigo 6º da Constituição Federal dispõe que o transporte público é direito social fundamental da pessoa humana;
-a importância da integração da Sociedade Civil com o Poder Público e as Concessionárias de Serviço Público de Transporte de alta capacidade do Estado do Rio de Janeiro para o desenvolvimento das Políticas Públicas de Transportes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
-a necessidade de racionalização do sistema de transportes, com maior fluidez do trânsito e buscando proporcionar maior eficiência, economicidade e transparência da atuação estatal;
-a necessidade de desenvolver uma melhor logística para o transporte de cargas, importante setor gerador de emprego, renda e tributos no Estado; e
-o objetivo de alcançar uma melhor articulação metropolitana e maior integração entre os modais de transporte,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, sem aumento de despesas, na forma do presente Decreto, o Conselho Estadual de Transportes e Logística - CE-TL, órgão auxiliar colegiado e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, composto por membros do Poder Público, da Sociedade Civil e das Concessionárias de Serviço Público de Transporte de alta capacidade do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transporte e de mobilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre a implementação da Política Estadual relacionada a mobilidade urbana e regional, e a logística de cargas
I - Propor diretrizes para política estadual setorial e acompanhar a sua implementação;
II - Propor medidas de coordenação e compatibilização com as ações da Câmara Metropolitana de Integração Governamental do Rio de Janeiro;
III - Analisar, propor e dar publicidade às medidas de concretização das políticas públicas sobre transportes e mobilidade urbana e regional do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área de transportes e logística de cargas;
V - Realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área de transportes;
VI - Receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade civil ou de órgãos públicos;
VII - Propor anteprojetos de leis ou regulamentos referentes a mobilidade e logística de cargas;
VIII - Propor medidas que visem tornar mais eficiente as operações de transportes, do ponto de vista social, técnico e econômico;
IX - Opinar sobre a conveniência dos sistemas e regimes de prestação ou operação dos transportes de passageiros ou cargas, próprio, afretado, individual ou coletivo;
X - Coordenar a integração dos vários modais de transportes, de maneira a se alcançar a eficiência do sistema, como um todo;
XI - Propor medidas para desenvolver a logística de transportes de cargas em âmbito estadual; e
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O CETL elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Resolução da Secretaria de Estado de Transportes - SE-TRANS, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º O CETL será composto por Conselheiros representantes dos seguintes setores, órgãos e entidades, todos nomeados pelo Governador do Estado:
I - Secretaria de Estado de Transportes
II - Câmara Metropolitana de Integração Governamental do Rio de Janeiro - CIG;
III - Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER;
IV - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN;
V - Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO;
VI - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP;
VII - Concessionárias de Serviço Público de Transporte de alta capacidade do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Entidade civil representativa da categoria econômica do transporte rodoviário de passageiros;
IX - Entidade civil representativa da categoria econômica do transporte de cargas;
X - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
XI - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ;
XII - Entidades civis representativas dos rodoviários, ferroviários, metroviários e aquaviários;
XIII - Entidades civis representativas dos usuários de transportes;
XIV - Entidades governamentais ou não governamentais incumbidas institucionalmente de estudar, pesquisar e promover o desenvolvimento do transporte público.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Estadual de Transportes ou representante especialmente designado.
§ 2º Cada uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte de alta capacidade do Estado do Rio de Janeiro será representada por um Conselheiro.
§ 3º Os Conselheiros representantes das entidades mencionadas nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo, quando houver mais de uma entidade interessada, serão eleitos através de chamamento ao público, mediante votação dentre os membros indicados para a sua categoria, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Transportes.
§ 4º Poderão participar das reuniões, a convite do Presidente do CETL, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, inclusive de outras esferas federativas, representantes de entidades da sociedade civil e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão, com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
Art. 4º - O mandato dos membros do CETL será de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período, e será considerado de relevante serviço público, sem direito a remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único. Cada conselheiro terá um suplente designado da mesma forma que o titular.
Art. 5º O CETL reunir-se-á ordinariamente a cada três meses.
§ 1º O CETL reunir-se-á extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento deum terço dos conselheiros.
§ 2º A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de sete dias.
§ 3º As justificativas às faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho, que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.
§ 4º O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente, quando existente, ou por novo representante a ser indicado para cumprimento do restante do mandato.
§ 5º O Conselheiro poderá ser substituído por outras hipóteses previstas pelo Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho.
§ 6º O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Estado, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
§ 7º Os votos dos Conselheiros possuirão o mesmo peso, cabendo à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de minerva.
§ 8º O Conselho, no desenvolvimento de suas atividades, poderá contar com o apoio técnico, administrativo e jurídico dos órgãos da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 6º - Caberá ao CETL regulamentar, no que couber, o disposto neste Decreto, bem como editar deliberações sobre questões posta sem votação pelo Presidente.
Art. 7º - Ficam revogados o Decreto estadual nº 9.992 , de 08 de junho de 1987, e o item 4.8, Anexo I, do Decreto estadual nº 21.413 , de 03 de maio de 1995, bem como quaisquer outras disposições em sentido contrário.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES