Decreto nº 45.670/2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT; 6º, CAPUT E 7º, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.604, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007; ACRESCENTA INCISOS AOS ARTS. 1º, 3º, 7º E 11 E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 3º, TODOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.604, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007, CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL FEHIS?, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.670, DE 30 DE MAIO DE 2016.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT; 6º, CAPUT E 7º, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.604 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007; ACRESCENTA INCISOS AOS ARTS. 1º, 3º, 7º E 11 E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 3º, TODOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.604 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007, CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL FEHIS?, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , e art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-19/001/1199/2015;
CONSIDERANDO:
- a entrada em vigor da Lei nº 7.063 , de 30 de setembro de 2015, que alterou a redação da Lei nº 4.962 , de 20 de dezembro de 2006; e,
- a necessidade de adequar o Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, às alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 7.063 , de 30 de setembro de 2015, à Lei Estadual nº 4.962 , de 20 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º, do Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, tem como objetivo financiar e subsidiar programas e projetos de habitação no Estado do Rio de Janeiro, voltados prioritariamente para a população com renda de até três salários mínimos e, ainda, consoante os seguintes objetivos:
I - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação no Estado do Rio de Janeiro, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;
II - criar condições para o planejamento à médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Estado;
III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios.
V - promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em áreas de risco e de preservação ambiental.?
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 3º, do Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, os incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
XIV - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;
XV - garantia de recursos para as pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular.?
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 3º, do Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º O saldo positivo do FEHIS, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.
§ 2º Para efetivação do disposto no inciso XI, do art. 3º, da Lei nº 4.962 , de 2006, quando da construção de habitações com recursos do FEHIS, ficam garantidas, no mínimo, 15% das habitações para as famílias chefiadas por mulheres.?
Art. 4º O Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 3-Aº - Fica criada, através de crédito adicional especial, a Unidade orçamentária "Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS?, vinculada à Secretaria de Estado de Habitação SEH, e que tem por objetivo dar continuidade à execução das ações destinadas ao cumprimento do índice previsto no
§3º, do art. 3º, da Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, de acordo com o art. 2º, da Lei estadual nº 4.962 , de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O programa de trabalho sobre o qual será feito o remanejamento e o respectivo valor para consecução do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 90 (noventa) dias.?
"Art. 3-Bº - Os valores utilizados com recursos oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS, de que trata o Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, não poderão ser contabilizados pelo Estado para efeito do cumprimento do dispositivo constitucional de que trata o art. 198, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , e o art. 6º, da Lei Complementar nº 141 /12.?
Art. 5º Fica alterado o art. 7º, caput, e inciso VII, do Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º - Enquanto não for criado o Conselho Estadual das Cidades, o Conselho Gestor do FEHIS será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, e terá a seguinte composição: (...)
VII - quatro representantes de entidades da área de movimentos populares ligados à questão habitacional.?
Art. 6º Fica acrescido ao art. 7º, do Decreto Estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, o inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
XI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde.?
Art. 7º Fica acrescido ao art. 11, do Decreto estadual nº 40.604 , de 13 de fevereiro de 2007, o inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 11. - (...)
VIII - outros órgãos estaduais e municipais que atuam com políticas que melhoram as condições de habitabilidade,
considerando a saúde da população e acessibilidade como vetores.?
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
FRANCISCO DORNELLES