Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.680/2016

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.680, DE 08 DE JUNHO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2016; - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; - a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a reavaliação e a redução das despesas operacionais custeadas com recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Para os fins deste artigo entende-se como despesas operacionais o somatório das despesas de pessoal caracterizadas como discricionárias e do valor correspondente às prestações ainda não cumpridas de cada contrato que esteja em vigor, bem como das contratações em curso.

§ 2º A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 30% (trinta por cento) do somatório dos valores liquidados no exercício de 2015.

§ 3º Estão excluídas das disposições deste Decreto as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

§ 4º Estão excluídos das disposições deste Decreto os seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Educação; b) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; c) Secretaria de Estado de Segurança; d) Secretaria de Estado de Saúde e suas entidades vinculadas; e) as instituições que exercem funções essenciais à Justiça. f) Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45762 /2016)

§ 5º Os órgãos de que trata o parágrafo quarto deste artigo deverão empreender esforços de otimização de suas despesas operacionais, bem como adotar, no que couber, as medidas dispostas neste Decreto, visando a atender, tanto quanto possível, as finalidades previstas no art. 2º e o percentual previsto no parágrafo segundo do art. 1º

Art. 2º A reavaliação das despesas operacionais será realizada com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada Órgão ou Entidade.

Art. 3º As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Compete às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, da Fazenda e da Casa Civil, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016. FRANCISCO DORNELLES