Decreto nº 45.682/2016
DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DE CUSTOS NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.682, DE 08 DE JUNHO DE 2016.
DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DE CUSTOS NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; - a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em conjunto, realizarão estudo para a racionalização dos 100 (cem) maiores contratos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará, em até 05 (cinco) dias, a relação dos contratos, bem como todas as informações necessárias à realização do estudo.
Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro avaliará, em 60 (sessenta) dias, ações relacionadas com a concessão de serviços públicos, estabelecimento de parcerias público-privadas, incentivos fiscais e privatização de empresas estatais.
Art. 3º Fica vedada, por 12 (doze) meses, a realização de novos concursos para o provimento de cargos efetivos.
Art. 3º Fica vedada, por 24 (vinte e quatro) meses, a realização de novos concursos para o provimento de cargos efetivos. (Redação dada pelo Decreto nº 46043 /2017)
Art. 4º Fica vedada, por 12 (doze) meses, a nomeação para ocupação de cargos efetivos, ressalvadas, as nomeações decorrentes de cumprimento de decisão judicial.
Art. 4º Fica vedada, por 24 (vinte e quatro) meses, a nomeação para ocupação de cargos efetivos, ressalvadas as nomeações decorrentes de cumprimento de decisão judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 46043 /2017)
Parágrafo único. Poderão ser excepcionadas, a critério do Governador, as nomeações decorrentes de concursos públicos em andamento quando da publicação deste Decreto para as áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 5º Todos os programas sociais desenvolvidos pelo Estado serão alvo de reavaliação por parte dos órgãos e entidades por eles responsáveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Fica vedada a utilização de carros de representação custeados pelo Tesouro Estadual, exceto para o Governador e o Vice - Governador, ou em situações excepcionais, por motivo de segurança, a critério do Governador.
Art. 7º Fica vedado o custeio de viagens internacionais com recursos do Tesouro Estadual, exceto quando o objetivo for a fiscalização de contratos já celebrados, a captação de investimentos para o Estado do Rio de Janeiro ou outro motivo considerado relevante pelo Governador do Estado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2016. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016. FRANCISCO DORNELLES