Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.687/2016

ALTERA O ART. 4º DO DECRETO Nº 41.798, DE 02 DE ABRIL DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.687 DE 09 DE JUNHO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 49702 /2025) ALTERA O ART. 4º DO DECRETO Nº 41.798 , DE 02 DE ABRIL DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-23/1344/2008, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto Estadual nº 41.798 , de 02 de abril de2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O CONSELHO ESTADUAL LGBT - RJ será composto por 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 60% (sessenta por cento) da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) do poder público. O mandato conferido é de 2 (dois)anos para todas as categorias, sendo permitida a recondução apenas por mais um mandato de igual período para a sociedade civil, não havendo limitação de recondução para os representantes do poder público, que podem ser reconduzidos quantas vezes necessário. A composição do CELGBT-RJ se dará como segue: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL (01 representante); II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV (01 representante); III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG (01 representante); IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH (01 representante); V - Secretaria de Estado de Segurança - SESEG (01 representante); VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP (01 representante); VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES (01 representante); VIII - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC (01 representante); IX - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA (01 representante); X - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB (01 representante); XI - Secretaria de Estado de Cultura - SEC (01 representante); XII - Secretaria de Estado de Turismo - SET - (01 representante); XIII - Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE (01 representante); XIV - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE (01 representante); XV - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (01 representante); XVI - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ (01 representante) XVII - Organizações LGBT, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro (16 representantes). XVIII - Organização de Direitos Humanos, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro e que contemplem em seu programa e/ou missão a defesa dos direitos civis e da promoção da cidadania de homens e mulheres independentes da orientação sexual e identidade de gênero (02 representantes); XIX - Especialistas e acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre promoção da cidadania LGBT e combate à discriminação contra LGBT (03 representantes) XX - Conselhos profissionais de classe (03 representantes) sendo: Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Rio de Janeiro - CRESS RJ (01 representante), Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro - CRP RJ (01 representante) e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ (01 representante).

§ 1º Os membros da sociedade civil poderão ser reconduzidos por mais um mandato de 2 (dois) anos, ficando vedada a recondução da pessoa física do representante da entidade não governamental, que não poderá ser reconduzido mesmo que por outra entidade.

§ 2º Os(as) Conselheiros(as) da sociedade civil relacionados a organizações LGBT, organizações de Direitos Humanos e especialistas acadêmicos serão escolhidos por fórum próprio da sociedade civil.

§ 3º Os Conselheiros da OAB, CRESS e CRP serão indicados através de ofício de suas instituições.

§ 4º Os Conselheiros do poder público serão indicados através de ofício do órgão público que representam.

§ 5º As funções de membro do CONSELHO LGBT - RJ serão consideradas como serviço público relevante e por isto não serão remuneradas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.277 , de 11 de junho de 2015. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016 FRANCISCO DORNELLES