Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.691/2016

CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO, REVOGA O ART. 1º DO DECRETO Nº 45.219 DE 16 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.691 DE 15 DE JUNHO DE 2016

CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO, REVOGA O ART. 1º DO DECRETO Nº 45.219 DE 16 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/001/280/2016;

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios;

- o Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;

- o Decreto nº 43.284 , de 10 de novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal convencional;

- o Decreto nº 45.219 , de 16 de abril de 2015, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e

- o impacto econômico a ser suportado pelos Municípios para fins de implantação da Guarda Municipal Ambiental, especialmente no atual cenário de crise no Estado do Rio de Janeiro, demandando a flexibilização de obrigações que onerem os cofres públicos dos entes municipais,

DECRETA:

Art. 1º - Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 31 de março de 2017 para os Municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.

§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de 2017.

§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, terão seu Índice Final de Conservação Ambiental igualadoa0(zero)para fins de repasse do ICMS durante o ano de 2018.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 1º do Decreto nº 45.219 de 16 de abril de 2015.

Rio de Janeiro 15 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES