Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.698/2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 45 .641/2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.173/2015, A QUAL DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.698 DE 29 DE JUNHO DE 2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 45 .641/2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.173 /2015, A QUAL DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.173 , de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do processo nº E-04/073/10/2016,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, o Parágrafo Único do art. 2º e o art. 4º, do Decreto nº 45.641 , de 29 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A, vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais).

§ 1º Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo, será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.

§ 2º Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHTS.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1º deste Decreto.

§ 3º A compensação a que se refere o

§2º deste artigo deve obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco porcento) do saldo devedor do ICMS apurado antes da referida compensação.

§ 4º O valor das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.173 /2015, sob pena de não ser aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal qual prevê o art. 3º da Lei nº 7.173 /2015.

§ 5º A LIGHT S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária.

§ 6º Fica vedada a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos deste Decreto.

Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

(...)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do inciso II do seu art. 2º, que será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.".

Art. 2º - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 45.641 , de 29 de abril de 2016.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício