Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.700/2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 45.355, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.700, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado pelo Decreto nº 45734 /2016) DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 45.355 , DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/001/261/2015; CONSIDERANDO: - o Decreto nº 45.355 /2015, alterado pelo Decreto nº 45.510 /2015, que trata da transferência do Programa Qualidade Rio da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro IPEM-RJ; e, - a necessidade contingencial orçamentária consubstanciada no Decreto nº 45.111 /2015, que determinou a redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor global mensal das gratificações de que trata seu Anexo Único, pagas a título de retribuição, a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º O Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 45.355 , de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...)

Parágrafo único. Ficam transferidos, sem aumento de despesa, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro IPEM-RJ, com os respectivos ocupantes, os cargos em comissão relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como arquivos, documentos e bens do Programa Qualidade Rio?.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016, revogadas, as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016. FRANCISCO DORNELLES