Decreto nº 45.702/2016
ALTERA O DECRETO Nº 45.475, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.702, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
ALTERA O DECRETO Nº 45.475 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/001/712/2016;
CONSIDERANDO:
- a instituição do Programa de Estímulo Operacional, por intermédio do Decreto nº 45.475 /2015;
- a transferência das Operações Lei Seca, Lapa Presente e Segurança Presente para a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, por meio do Decreto nº 45.629 /2016, e a necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas à efetivação da transferência acima referida;
- a manutenção da Operação Barreira Fiscal na estrutura da Secretaria de Estado de Governo; e,
- a criação do Programa Centro Presente, no âmbito da Operação Segurança Presente, e a necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas à sua implementação,
DECRETA:
Art. 1º Os art. 1º; 2º; 3º, II, V e VI; 4º, caput e
§ 1º; e 5º do Decreto nº 45.475 /2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo Operacional PEOp para policiais civis e militares empregados nas operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo SEGOV e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, são operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV:
I - Operação Barreira Fiscal.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput, são operações desenvolvidas no âmbito da SEASDH:
I - Operação Lapa Presente;
II - Operação Segurança Presente;
III - Operação Lei Seca;
IV - Operação Centro Presente.
Art. 2º A gestão administrativa e financeira do PEOp, bem como dos policiais civis e militares participantes durante a execução do serviço, será efetuada por Comissões Gestoras instituídas, respectivamente, pela Secretaria de Estado de Governo e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único. As Comissões Gestoras serão compostas por no mínimo um oficial policial militar de cada operação executada pela SEGOV e pela SEASDH, respectivamente.
Art. 3º (...)
I - (...)
II - ter cumprido a carga horária obrigatória na Secretaria de Estado de Governo, na Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou em seu órgão de origem;
III - (...)
IV - (...)
V - ter sua inscrição aprovada pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Governo ou pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, de acordo com a Pasta responsável pela gestão da (s) Operacão (ões) de que o policial deseje participar;
VI - ter concluído cursos, estágios e treinamentos estipulados como requisitos pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Governo ou pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º São impedimentos a participação do policial militar no programa:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
§ 1º Depois de incurso nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, o policial militar só poderá ser reincluído no Programa após a avaliação do afastamento pela Comissão Gestora responsável.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
Art. 5º A participação do policial civil ou militar no Programa consistirá na realização de turnos adicionais de 08 (oito), 10 (dez), ou 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem.
§ 1º O policial civil ou militar participante não poderá realizar, no total, considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 12 (doze) turnos adicionais ou 96h (noventa e seis horas), a cada 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 2º O policial civil ou militar participante deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na sua escala ordinariamente prevista no órgão de origem, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Chefe de Polícia Civil ou pelo Comandante-Geral da PMERJ, respectivamente, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado.
§ 3º A partir do momento em que escalado, o policial civil ou militar se obriga a executar o serviço, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.?
Art. 2º Ficam renumerados, em razão de erro material na publicação, os arts. 7º e seguintes do Decreto nº 45.475 /2015, que, também, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Para a confecção e controle das escalas de serviço do Programa, a Comissão Gestora responsável deverá articular-se com os órgãos de origem dos policiais militares participantes, que deverão fornecer acesso às escalas e programas que facilitem o cruzamento de dados, bem como informar em até 24h de antecedência qualquer alteração na situação do policial militar que impossibilite a execução do serviço no programa.
Art. 7º (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º O valor da GET/PEOp a ser paga a policiais civis será estabelecida em ato próprio do Governador do Estado.
Art. 8º A GET/PEOp só será percebida enquanto o policial civil ou militar estiver efetivamente participando da PEOp e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos policiais militares e a remuneração dos policiais civis.
§ 1º (...)
§ 2º A exclusão do policial civil ou militar do PEOp implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GET/PEOp.
§ 3º (...)
§ 4º À GET/PEOp não se aplica o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 44.879 /2014.
Art. 9º Fica autorizada a convocação excepcional, por ato do Governador do Estado, de até 500 (quinhentos) integrantes da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o serviço ativo, a fim de atuar em operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV e da SEASDH, mediante aceitação voluntária e por prazo não superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até 01 (um) ano, não sendo permitida a reconvocação, independentemente da duração da convocação.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
Art. 10. São consideradas de natureza e interesse policial militar, para fins do art. 6º da Lei Estadual nº 443 , de 01 de julho de 1981, as funções desempenhadas nas operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV e da SEASDH.
Art. 11. A participação de policiais civis no PEOp será feita mediante designação pelo Chefe de Policia Civil, conforme solicitação das Comissões Gestoras, para atender exclusivamente às ocorrências resultantes das operações de que trata este Decreto, nos termos da legislação vigente, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 3º, 4º e 6º deste Decreto.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos editarão as normas complementares necessárias à execução do Programa.
Art. 13. (...)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES