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Decreto nº 45.733/2016

DISPÕE SOBRE AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES OU INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

DECRETO Nº 45.733 DE 10 DE AGOSTO DE 2016

DISPÕE SOBRE AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES OU INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 84, inciso VI, alíneas a e b da Constituição da República, c/c o artigo 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO: - a necessidade de definição de nova estrutura administrativa, a partir da incorporação de órgãos ou extinção de entidades da Administração Pública Indireta, para melhor organização dos serviços públicos; - a imperiosa coordenação das ações administrativas relativa aos atos complementares à incorporação de órgãos ou extinção de entidades; - a obrigação de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos incorporados ou entidades extintas, de modo racional e que atenda ao princípio da eficiência; e - a indispensável programação e execução integrada dos procedimentos relativos à sua incorporação ou extinção, DECRETA:

Art. 1º As ações administrativas relativas à incorporação de órgãos ou extinção de entidades da Administração Pública estadual passam a ser disciplinadas por este Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos que absorverem as atribuições e os serviços dos órgãos incorporados ou entidades extintas deverão tomar as providências administrativas para a execução dos atos indispensáveis para a regularidade da sua extinção.

Art. 2º Os órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deverão elaborar inventário circunstanciado proveniente da extinção da entidade ou incorporação de órgão cujas atribuições, estrutura e patrimônio lhes foram transferidos.

Art. 3º O inventário de que trata o art. 2º será elaborado pela Comissão de Inventariança, composta pelo Presidente e, pelo menos, 5 (cinco) membros, nomeada por ato dos Titulares dos órgãos, referidos no Parágrafo Único do art. 1º

Parágrafo único. O ato de nomeação deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do ato que houver dado causa à incorporação de órgão ou extinção de entidade, para o exercício das atribuições mencionadas no artigo 5º

Art. 4º O inventário completo conterá a relação: I - discriminada de todos os bens: a) móveis, inclusive com o levantamento físico dos bens patrimoniais em uso e os alocados nos almoxarifados; b) imóveis, com os respectivos valores, registrando a finalidade da ocupação. II - do acervo documental, contratos, convênios e demais ajustes firmados, bem ainda das prestações de contas em aberto, com pendências; III - dos créditos e das obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, indicando a sua natureza, o titular e a quantia correspondente; IV - dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, dos contratados temporários e dos inativos e pensionistas, com indicação do valor das remunerações, proventos e pensões, bem ainda, em relação aos ativos, das respectivas lotações; V - dos programas, projetos e ações realizadas ao longo dos três últimos quadrimestres inerentes às atividades-fim do órgão incorporado ou entidade extinta, apontando, inclusive, os contratos, convênios e demais ajustes que foram firmados, com a descrição do objeto, valor e informação precisa sobre a sua execução e, especialmente, se estão extintos; VI - dos atos normativos que dispõem sobre a execução dos serviços prestados pelo órgão incorporado ou entidade extinta, dentre outros documentos e informações essenciais para a regularização formal da extinção.

§ 1º O inventário referido no caput será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato que declarar a incorporação do órgão ou extinção da entidade, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério dos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, mediante requerimento motivado da Comissão de Inventariança.

§ 2º Caso a Comissão de Inventariança formule requerimento de dilação de prazo para a conclusão do inventário, na forma da parte final do parágrafo anterior, deverá, na ocasião, apresentar um inventário parcial, contendo o resultado dos trabalhos até então desenvolvidos.

§ 3º Não poderá ser prorrogado, na forma da parte final do

§1º deste artigo, o prazo para a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações.

Art. 5º Incumbe à Comissão de Inventariança: I - elaborar o inventário de que trata o art. 4º deste Decreto; II - promover os atos relativos à formalização da incorporação do órgão ou extinção da entidade; III - executar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com exceção daqueles privativos dos ordenadores de despesa; IV - proceder à regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros remanescentes, por intermédio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, bem como à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares; V - promover as ações necessárias junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a eventual baixa do registro da entidade extinta; VI - adotar as providências necessárias à efetivação da baixa da inscrição do órgão incorporado ou entidade extinta nos cadastros pertinentes, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; VII - apresentar, ao final do prazo mencionado no parágrafo 1º do art. 4º deste Decreto, ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º: a) o inventário completo; b) relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos; c) proposta para a reorganização dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto, com vistas à absorção das atribuições, estrutura e patrimônio do órgão incorporado ou entidade extinta, mediante a definição da sua nova estrutura, consolidando a distribuição das atribuições e dos cargos, bem ainda como a desocupação de bens imóveis; d) prestação de contas do órgão incorporado ou entidade extinta relativa ao presente exercício financeiro. VIII - exercer outras atribuições relacionadas à incorporação do órgão ou extinção da entidade que lhe forem delegadas pelo Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão de Inventariança representar o órgão incorporado ou entidade extinta, ativa e passivamente, quanto aos atos da inventariança, caso necessário seja, enquanto não ultimada a formalização da extinção.

§ 2º A reorganização referida na alínea c do inciso VII deste artigo objetivará a redução de custos por meio de desocupação dos bens imóveis, exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, rescisão de contratos administrativos, convênios e outros ajustes, assim como a celebração de termos aditivos para a redução dos quantitativos contratados, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666 /1993.

§ 3º A Comissão de Inventariança poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública todas as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.

§ 4º Os procedimentos de regularização do CNPJ dos órgãos incorporados e entidades extintas devem ser acompanhados pelo Núcleo de Adimplência da Subsecretaria de Projetos Especiais da Casa Civil.

§ 5º Os procedimentos técnicos de transferência de convênios cadastrados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ serão normatizados e supervisionados pelo Núcleo de Convênios da Subsecretaria de Projetos Especiais da Casa Civil.

Art. 6º Concluída a relação dos bens móveis, na forma da alínea a do inciso I do art. 4º: I - será procedido o registro contábil e patrimonial relativo à transferência dos bens móveis permanentes aos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º; II - serão colocados em disponibilidade os bens móveis, inclusive os materiais de consumo ou permanentes, considerados inservíveis, na forma do Decreto nº 43.301 , de 21 de novembro de 2011.

§ 1º O registro contábil e patrimonial dos bens móveis obedecerá às normas legais aplicáveis.

§ 2º As prestações de contas dos bens móveis e em almoxarifado deverão obedecer, respectivamente, a Instrução Normativa AGE nº 29/2014 e a Instrução Normativa AGE nº 16/2012.

Art. 7º Será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão uma cópia da relação de que trata a alínea b do inciso I do art. 4º, para os fins do que estabelece o Decreto nº 41.979 , de 05 de agosto de 2009.

Art. 8º Ao acervo documental relacionado, nos termos do inciso II do artigo 4º deste Decreto, serão aplicados o plano de classificação e a tabela de temporalidade, promovendo-se a eliminação dos documentos destituídos de valor e a preservação dos documentos de guarda permanente.

§ 1º Aos documentos relativos às atividades-meio serão aplicados o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade das Atividades-Meio do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovados pelo Decreto nº 43.992 , de 14 de dezembro de 2012.

§ 2º Caso ainda inexistente, deverá ser proposto, ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim, na forma do Decreto Estadual nº 42.002 , de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão promover as ações necessárias à abertura de crédito especial para a compatibilização decorrente da nova estrutura da Administração Pública, incluindo, se necessário, a criação de Unidades Orçamentárias e o remanejamento de saldos de Unidades Orçamentárias extintas, desde que mantida a classificação programática e econômica dos programas de trabalho aprovados.

Parágrafo único. A compatibilização mencionada no caput desse artigo inclui, se necessário, a criação de Unidades de Planejamento, bem como a transferência da estrutura de programação de Unidades de Planejamento extintas.

Art. 10. Concluída a relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas e órgãos incorporados, em razão da essencialidade e necessidade do objeto, assim como da forçosa contenção e diminuição das despesas públicas, caberá à Comissão de Inventariança, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor, preferencialmente, nesta ordem: I - a resolução do contrato, convênio ou demais ajustes, em razão da extinção da pessoa jurídica; II - manutenção da contratação: a) com a redução quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666 /1993, mediante a celebração de termo aditivo; b) sem redução quantitativa.

Parágrafo único. Deverão ser encaminhados os processos administrativos aos respectivos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto para a sub-rogação das obrigações, com a justificativa da propositura.

Art. 11. Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias: I - decidir quanto à continuidade dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas referidas no artigo anterior; e II - comunicar a decisão ao contratado, em qualquer caso.

Art. 12. Caberá ao Ordenador de Despesa dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto cancelar os empenhos não liquidados e realizar novos empenhos, efetuando os pagamentos devidos.

Art. 13. Concluída a relação nominal dos servidores ativos, com indicação dos correspondentes cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas, e dos contratados temporários, caberá à Comissão de Inventariança, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º: I - a exoneração de ocupantes de cargos em comissão e de contrata dos temporários; II - a transferência dos cargos em comissão providos e dos contratos temporários para os respectivos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º

Parágrafo único. Os Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no prazo de 5 (cinco) dias, proporão à autoridade competente a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 14. Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do inventário completo a que se refere o art. 4º, submeter ao Governador do Estado a proposta de nova estrutura administrativa do órgão, sem aumento de despesa, que contemplará: I - a estrutura organizacional e competência genérica de cada órgão, consolidando a distribuição das atribuições; II - quadro de pessoal, com a distribuição dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão; III - a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão para adequá-los às nomenclaturas e atribuições dos cargos da estrutura da Administração Direta; IV - a extinção de cargos vagos, quando desnecessários à continuidade das atividades antes exercidas pelo órgão incorporado ou entidade extinta.

§ 1º A nova estrutura de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada com vistas à contenção e diminuição das despesas e em observância às estritas necessidades do órgão para a manutenção dos serviços públicos que lhe foram atribuídos, devendo ser ajustada ao exato número de servidores indispensáveis à execução dos serviços e às dotações previstas no orçamento, buscando, ainda, sempre que possível, a centralização da execução dos serviços em um só local ou edifício.

§ 2º Acompanhará a proposta ao Governador do Estado: I - um quadro comparativo relativo ao órgão incorporado ou entidade extinta e ao órgão referido no parágrafo único do art. 1º, antes e depois da nova estrutura, contendo: a) a relação discriminada das despesas de pessoal relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras de pessoal, apresentando-se, em ambos os casos, uma relação apartada das despesas específicas com os cargos em comissão; b) a relação das despesas com contratos, convênios e demais ajustes firmados relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras com contratos, convênios e demais ajustes firmados; II - a indicação dos bens imóveis transferidos que continuarão sendo utilizados e os que serão devolvidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário; e III - a justificativa da eventual impossibilidade de centralização física da instalação e funcionamento da nova estrutura.

§ 3º Antes da edição do Decreto que disporá sobre a nova estrutura dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, a proposta será submetida à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 45.108 , de 05 de janeiro de 2015, que poderá devolvê-la à origem a fim de que seja reformulada com vistas à contenção e diminuição das despesas.

Art. 15. Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que disporá sobre a nova estrutura, editar o Regimento Interno, estabelecendo as competências dos órgãos internos da Pasta.

Art. 16. Os servidores cedidos aos órgãos incorporados ou entidades extintas retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Parágrafo único. No prazo de 20 (vinte) dias da incorporação ou extinção, o Titular do órgão referido no Parágrafo Único do art. 1º poderá solicitar ao Governador do Estado a manutenção, em caráter excepcional, da cessão de servidores essenciais para a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos incorporados ou entidades extintas, explicitando pormenorizadamente as razões da essencialidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45858 /2016)

Art. 17. O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário será prestado à Comissão de Inventariança pela Assessoria Jurídica do órgão referido no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto.

Art. 18. Quando se tratar de entidades, em todos os atos ou operações o nome da entidade extinta deverá ser indicado seguido das palavras "em extinção".

Art. 19. A Secretaria de Estado da Casa Civil manterá o controle do saldo remanescente decorrente das transformações dos cargos em comissão e das exonerações dos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 20. As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas atribuições, implementarão medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.

Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos incorporados por força das modificações na estrutura do Poder Executivo efetuadas pelo Decreto nº 45.681 , de 08 de junho de 2016.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o prazo previsto no art. 3º deste Decreto se iniciará na entrada em vigor deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2016 FRANCISCO DORNELLES