Decreto nº 45.747/2016
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS ENTRE ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SOMANDO FORÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.747, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 46524 /2018) DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS ENTRE ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SOMANDO FORÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-17/001/1395/2016; CONSIDERANDO: - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a efetiva perda de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; - os sequestros de recursos de contas vinculadas a contratos de financiamento cujos recursos são destinados, para além de outros objetivos, ao apoio ao desenvolvimento dos Municípios fluminenses, ou seja, à consecução dos propósitos acordados por meio da celebração de convênios no âmbito do Programa Somando Forças; - a situação de contingência em que os Municípios fluminenses se encontram em decorrência da crise econômica que assola o país, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a celebração de novos convênios entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios, no âmbito do Programa Somando Forças, ressalvados aqueles destinados a financiar ações na área de saúde, tendo em vista a crise financeira em que se encontra o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação até 31 de dezembro de 2018 da vigência dos convênios formalizados no âmbito do Programa Somando Forças, em vigor na presente data, desde que mantidas as condições iniciais para a celebração do convênio, exigidas no artigo 3º, do Decreto estadual nº 44.371 /2013, sem prejuízo das etapas obrigatórias trazidas pelo artigo 10, parágrafos 2º e 3º, do Decreto estadual nº 44.371 /2013.
Art. 3º O repasse de recursos por parte do Estado do Rio de Janeiro fica vinculado à apresentação, pelos Municípios, das certidões de regularidade fiscal elencadas no artigo 3º do Decreto estadual nº 44.371 , de 03 de setembro de 2013, em especial as certidões de regularidade fiscal de tributos de estaduais, conforme exige o artigo 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000).
Art. 3º - Para fins de repasses de recursos por parte do Estado do Rio de Janeiro aos Municípios, deverá a SEOBRAS verificar se as certidões constantes do artigo 3º, do Decreto nº 44.371 , de 03 de setembro de 2013, foram devidamente apresentadas no momento da assinatura dos respectivos convênios, sendo desnecessária a reapresentação, bem como se os Municípios estão com as Prestações de Contas devidamente em dia e aprovadas (Redação dada pelo Decreto nº 46385 /2018)
Art. 4º Este Decreto aplica-se a todos os convênios que se encontram em vigência, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios, no âmbito do Programa Somando Forças.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016. FRANCISCO DORNELLES Governador do Estado
do Rio de Janeiro