Decreto nº 45.749/2016
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004, ALTERADA PELA LEI Nº 7123, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE BIOMÉTRICO NOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA RELATIVOS AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 45.749, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 4291 , DE 22 DE MARÇO DE 2004, ALTERADA PELA LEI Nº 7123 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE BIOMÉTRICO NOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA RELATIVOS AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-10/001/427/2015;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização, monitoramento e controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro;
- que são de uso pessoal e intransferível todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica - denominados Cartões Eletrônicos - cuja primeira via é cedida em comodato pelo operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado, quais sejam os cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal e os de gratuidade para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública, idosos, pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida;
- a necessidade de se exercer o efetivo controle do uso dos benefícios tarifários - a isenção tarifária (gratuidades) e a redução tarifária (Bilhete Único Intermunicipal) de forma a coibir o uso indevido ou fraudulento do Cartão Eletrônico de Bilhetagem Eletrônica e, assim, promover a prática de uma justa política de benefícios no âmbito do transporte coletivo de passageiros;
- que o Sistema de Reconhecimento Biométrico, preferencialmente facial, digital, ou outro tecnologicamente adequado, não interfere no fluxo de embarque de passageiros e, dessa forma, não prejudica o desempenho operacional do serviço de transporte no Estado;
- a necessidade do estabelecimento de regras sobre a implantação do Controle Biométrico, sua forma de disponibilização e implicações;
- que os dados biométricos possibilitam avaliar a autenticidade do titular do Cartão Eletrônico, sendo este o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros e permitem, também, identificar a respectiva utilização indevida ou fraudulenta;
- que a eficiência do Controle Biométrico está diretamente vinculada à utilização do Cartão Eletrônico;
- que o controle efetivo dos benefícios tarifários e a eficiência na operação do serviço de transporte coletivo contribuem decisivamente para a modicidade tarifária dos serviços prestado à população;
- que a implantação de controle de utilização do Bilhete Único Intermunicipal e das isenções tarifárias nos serviços de transporte coletivo de passageiros, por meio do sistema de reconhecimento biométrico, poderá ser integrado com as demais bases de dados do Estado do Rio de Janeiro; e
- as determinações do Decreto Estadual nº 42.262 , de 26 de janeiro de 2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.628 /2009, que institui o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica exigida a biometria, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, incorporada ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo de passageiros, garantindo aos seus usuários cadastrados o regular exercício dos benefícios tarifários concedidos pela legislação vigente.
§ 1º Caberá, às Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, o custeio integral, a implantação, a estruturação e a operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico, facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, seja diretamente ou por intermédio de Delegatária.
§ 2º Os custos de implementação da tecnologia necessária para o Sistema de Reconhecimento Biométrico não poderão, sob hipótese alguma, ser repassados à tarifa do serviço público.
§ 3º A implantação do controle biométrico, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, se iniciará pelo transporte coletivo de passageiros rodoviário e, posteriormente, para os demais modais, que também irão custear integralmente a instalação dos equipamentos necessários para a implementação da tecnologia, conforme cronograma a ser publicado posteriormente, por Resolução.
§ 4º As Concessionárias e Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, deverão promover, sem ônus para os usuários, ações de divulgação do Sistema Biométrico, em tempo hábil, utilizando, para tanto, cartazes a serem fixados no interior dos veículos, nas estações e nos terminais de transporte público, além de mensagens a serem veiculadas pelo visor dos equipamentos de Bilhetagem Eletrônica instalados.
§ 5º As Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros deverão fornecer todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica, denominados Cartões Eletrônicos, cuja primeira via é cedida em comodato pelo operador do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, quais sejam os cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, e os de gratuidade para os alunos do ensino fundamental e médio, da rede pública, idosos, pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.
Art. 2º O Sistema de Reconhecimento Biométrico, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, é constituído pelo conjunto de equipamentos instalados no interior dos modais de transporte ou em suas estações, além daqueles instalados nas garagens, estações e nas centrais de processamento de dados e de Controle das Concessionárias e Permissionárias do transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Fazem parte do Reconhecimento Biométrico, também, os sistemas operacionais, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais e demais elementos biométricos dos usuários do transporte coletivo de passageiros, quando detentores do direito a algum dos benefícios tarifários, quais sejam isenção ou redução tarifária. .
§ 2º Os dados biométricos captados por meio do sistema de biometria serão cruzados com os cadastros atuais do Bilhete Único Intermunicipal e das demais gratuidades e/ou com os bancos de dados de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. `
§ 3º Nos casos em que não for possível estabelecer o cruzamento dos dados biométricos captados com os cadastros atuais do Bilhete Único Intermunicipal e das demais gratuidades, e/ou com os bancos de dados de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro, o sistema criará um cadastro biométrico próprio de acordo com os dados coletados nas primeiras utilizações do beneficiário, podendo este cruzamento ser feito posteriormente, de modo a confirmar a autenticidade do Titular do Cartão. `
§ 4º As Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, poderão disponibilizar um aplicativo para o auto cadastramento do Titular do Cartão, cujos dados também serão cruzados com os cadastros atuais do Bilhete Único Intermunicipal e das demais gratuidades, e/ou com os bancos de dados de identificação civil do Estado.
Art. 3º O Controle Biométrico, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, será utilizado em todo o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, abrangendo os beneficiários das gratuidades referentes aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública, idosos, e pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, bem como a todos os usuários cadastrados no Sistema do Bilhete Único Intermunicipal.
Parágrafo único. O registro e armazenamento dos dados dos acompanhantes de pessoas portadoras de doença crônica, de natureza física ou mental, beneficiados pelo Vale Social - conforme previsto na Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005 - fica a critério da Secretaria de Estado de Transportes, das Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, ou Delegatária a elas vinculadas.
CAPÍTULO II
DOS DADOS BIOMÉTRICOS
Art. 4º Os dados biométricos dos usuários titulares do benefício serão utilizados pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, exclusivamente para operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico, vedada a cessão dos dados a terceiros, a qualquer título, sem anuência do Poder Concedente, bem como vedada a sua comercialização.
Art. 5º A utilização de dados biométricos pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.
Parágrafo único. O uso indevido de dados dos usuários armazenados pelo Sistema de Biometria, sem autorização expressa de seu titular, sujeitará Concessionárias, Permissionárias, ou Delegatária a elas vinculadas, às responsabilidades civis, administrativas e criminais pertinentes.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL
Art. 6º O Sistema de Reconhecimento Biométrico deverá permitir a gravação de qualquer dado biométrico do beneficiário titular do Cartão Eletrônico, por ocasião de seu cadastramento, recadastramento ou auto cadastramento, o qual será armazenado em banco de dados para ser comparado com as imagens e dados capturados do portador do Cartão Eletrônico, quando de sua validação no interior dos modais ou das estações.
§ 1º As Concessionárias ou Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, poderão, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do usuário detentor de benefício tarifário para renovar o cadastro indispensável à atualização do banco de dados para o devido reconhecimento.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes firmará instrumento jurídico com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) para auxiliar na atualização dos dados cadastrais dos usuários do Bilhete Único Intermunicipal e das gratuidades mencionadas no artigo 3º do presente Decreto.
§ 3º Os usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro, detentores de Registro Geral vinculado a outras Unidades da Federação ou cujos dados armazenados no DETRAN-RJ estiverem desatualizados, deverão efetuar o agendamento do cadastramento biométrico nas unidades indicadas pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas.
Art. 7º As imagens capturadas no interior dos modais de transporte ou em suas estações, no ato da validação do Cartão, deverão ser processadas por Sistema informatizado e, se não apresentarem similaridade em relação à imagem cadastral correspondente ao titular do Cartão Eletrônico armazenada no banco de dados, deverão ser submetidas à inspeção visual para constatação, ou não, da desconformidade.
Parágrafo único. Qualquer divergência entre os dados biométricos do Titular do Cartão Eletrônico será evidenciada e comprovada por intermédio de relatórios informatizados com evidências e informações pertinentes ao local, data, hora e demais condições entendidas tecnicamente necessárias.
Art. 8º Em caso de confirmação da divergência entre os dados biométricos do portador do Cartão Eletrônico e do titular do Cartão Eletrônico, contemplado pelo benefício tarifário do Bilhete Único Intermunicipal ou da gratuidade dos alunos do ensino fundamental e médio da rede público, a Concessionária, Permissionária, ou Delegatária a elas vinculadas, deverá alertar imediatamente o titular do Cartão e convocá-lo a renovar seu cadastro biométrico no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de início da veiculação de mensagem específica, acompanhada de sinal luminoso, no visor do equipamento de Bilhetagem Eletrônica, seguida de comunicação por mensagem eletrônica ou por outro meio de comunicação disponível.
Art. 9º Em caso de confirmação da divergência nos dados biométricos do portador do Cartão Eletrônico e do titular do Cartão Eletrônico contemplado pelo benefício tarifário da gratuidade do idoso, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, a Concessionária, Permissionária, ou Delegatária a elas vinculadas, deverá convocar o titular do Cartão para que este renove seu cadastro biométrico no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de início da veiculação de mensagem específica, acompanhada de sinal luminoso, no visor do equipamento de Bilhetagem Eletrônica, seguida de comunicação por mensagem eletrônica ou por outro meio de comunicação disponível.
Art. 10. A utilização do benefício tarifário durante os prazos estabelecidos para renovação do cadastro biométrico descritos nos artigos 8º e 9º poderá ser restrita a critério da Secretaria de Estado de Transportes, no que couber, ou a quem ela possa delegar.
Art. 11. Transcorridos os prazos estabelecidos para renovação do cadastro descritos nos artigos 8º e 9º sem que a convocação tenha sido atendida, ficarão bloqueados os direitos de utilização do subsídio referente ao Bilhete Único Intermunicipal, bem como as gratuidades para os alunos do ensino fundamental e médio da rede pública, idosos, pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, até a data em que se efetivar a renovação do cadastro do seu Titular.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO CARTÃO ELETRÔNICO
Art. 12. Considera-se utilização inadequada quando o Portador do Cartão Eletrônico não for o Titular que recebeu o benefício tarifário assegurado pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Também se caracterizam como utilização inadequada as seguintes situações:
I - Utilização do Cartão Eletrônica em desacordo com suas finalidades;
II - Adulterações do Cartão Eletrônico;
III - Fornecimento de informações falsas para obtenção dos benefícios de isenção ou redução tarifária;
IV - Ceder a terceiros o uso dos cartões eletrônicos com benefícios de isenção ou redução tarifária;
V - Utilização do benefício de acompanhante em desacordo com suas finalidades.
Art. 13. Caso seja configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, mediante relatórios informatizados a serem emitidos pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, caberá, progressivamente, a aplicação das seguintes penalidades, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Transportes, no que couber, ou a quem ela possa delegar:
I - Suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência;
II - Cancelamento definitivo do benefício, em caso de reincidência após a reativação do benefício.
§ 1º Após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do cancelamento definitivo do benefício, poderá o titular do Cartão Eletrônico postular a reconsideração da decisão perante a Secretaria de Estado de Transportes, ou a quem ela possa delegar, que decidirá sobre o pleito, proferindo decisão motivada.
§ 2º As evidências de uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, bem como os laudos comprobatórios da divergência entre titular e portador do Cartão serão armazenadas pelo período de 5 (cinco) anos pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, ou Delegatária a elas vinculadas.
§ 3º Os dados de acompanhante que porventura vierem a ser armazenados, conforme art. 3º, parágrafo único, do presente Decreto, poderão ser utilizados para verificação de uso indevido ou fraudes no benefício, sofrendo o Titular do Cartão Principal e/ou o usuário do benefício de acompanhante as sanções penais cabíveis.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, haverá a devida apuração da responsabilidade penal, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Estado de Transportes, ou a quem ela possa delegar, na condição de gestora do transporte coletivo urbano de competência estadual, exercerá supervisão e o controle sobre a implantação e a operacionalização do Sistema de Reconhecimento Biométrico, podendo, a qualquer tempo, intervir para o devido cumprimento do presente Decreto.
Parágrafo único. As Concessionárias ou Permissionárias do transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, disponibilizarão, à Secretaria de Estado de Transportes ou a quem ela possa delegar, módulo de controle informatizado do Sistema de Reconhecimento Biométrico para gerenciamento das informações e acompanhamento de todos os processos.
Art. 15. O Secretário de Estado de Transportes poderá editar normas para regular os casos omissos no presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES