Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.755/2016

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/02, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.

DECRETO Nº 45.755, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32 .161/02, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3188 /99, de 22 de fevereiro de 1999, na Lei nº 4892 , de 1º de novembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/083/220/15,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo único do Decreto nº 32.161 , de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurizarão (UHT);

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200 g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, linguiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, avoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19 - fubá de milho;

20 - escova dental;

21 - creme dental;

22 - sabonete;

23 - papel higiênico,

24 - vinagre;

25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta);

26 - repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Incardina, DEET ou IR 3535, em sua composição.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.