Decreto nº 45.755/2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/02, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.
DECRETO Nº 45.755, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32 .161/02, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3188 /99, de 22 de fevereiro de 1999, na Lei nº 4892 , de 1º de novembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/083/220/15,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo único do Decreto nº 32.161 , de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurizarão (UHT);
5 - café torrado ou moído;
6 - sal de cozinha;
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200 g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, linguiça e mortadela;
15 - charque;
16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, avoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17 - alho;
18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19 - fubá de milho;
20 - escova dental;
21 - creme dental;
22 - sabonete;
23 - papel higiênico,
24 - vinagre;
25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta);
26 - repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Incardina, DEET ou IR 3535, em sua composição.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.