Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.757/2016

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 1390, DE 26 DE AGOSTO DE 2016, DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA.

DECRETO Nº 45.757, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 1390 , DE 26 DE AGOSTO DE 2016, DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/013/12/2016;

CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 1390 , de 26 de agosto de 2016, da Prefeita Municipal de Bom Jesus do Itabapoana, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;

- que o referido Município foi afetado por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, no dia 26 de agosto do corrente ano;

- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo E - 27/013/012/2016;

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

- o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL NORTE, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1390 , de 26 de agosto de 2016, da Prefeita Municipal de Bom Jesus do Itabapoana.

Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8666 , de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES