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Decreto nº 45.767/2016

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE MONUMENTO NATURAL NA SERRA DA BELEZA E NA SERRA DOS MASCATES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.767, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE MONUMENTO NATURAL NA SERRA DA BELEZA E NA SERRA DOS MASCATES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-07/002.4872/2016, e;

CONSIDERANDO:

- que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposição do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 261 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro;

- que a criação e implantação de unidades de conservação vêm sendo utilizadas como instrumento estratégico para a gestão e proteção da biodiversidade e da beleza cênica;

- que os monumentos naturais são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, segundo artigo 12 da Lei Federal nº 9985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

- que a Serra da Beleza, como o nome já sugere, possui grande beleza cênica, abrigando o ponto mais alto dentro dos municípios de Barra do Piraí, Valença e Barra Mansa, possuindo importância ufológica e permitindo, inclusive, a vista do Estado de Minas Gerais;

- que a Serra dos Mascates, situada na região urbana do município de Valença, resguarda importante remanescente florestal, com destaque para o mirante em seu topo utilizado para uso público;

- o reconhecimento das Serras da Beleza e dos Mascates como destino turístico ecológico para a prática de trilhas, montanhismo, observação de pássaros, contemplação da natureza, turismo histórico-cultural e a observação espacial, dentre outros;

- a característica da estrutura geológica da região que permite roteiro regular de esportes, com destaque para o mountain bike, tracking e o voo livre;

- que através do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Rio de Janeiro (PRODETUR/RJ), foram realizados estudos e pesquisas no Município de Valença para o desenvolvimento do turismo na região, tais como: "Conteúdo e Plano de Gestão dos Centros de Memória e Museus (Vale do Café, Museu do Café e Estação de Juparanã)" e "Identificação de novas oportunidades de Negócios Turísticos no Vale do Café para programa de fomento";

- o potencial agrícola que a região possui e a necessidade de regulação de tal atividade para que se tome compatível o uso com a manutenção da biodiversidade e de sua beleza cênica;

- a possibilidade de incremento do ICMS ecológico recebido pelos municípios afetados;

- que a área de estudo proposta foi definida como área prioritária para conservação no estado do Rio de Janeiro, segundo "O Estado do Ambiente - Indicadores Ambientais do Rio de Janeiro - Ano 2010"; e

- que a criação de Monumento(s) Natural(is) será fundamental para a preservação deste importante patrimônio natural, protegendo nascentes, encostas e uma importante biodiversidade, que prestam diversos serviços ambientais à região,

DECRETA:

Art. 1º Ficam delimitadas as áreas de estudos para criação de unidade(s) de conservação de proteção integral, da categoria Monumento Natural, localizadas na Serra dos Mascates, no município de Valença, e na Serra da Beleza, que se estende pelos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí e Valença, conforme mapas e tabela de polígonos anexos.

§ 1º O Instituto Nacional do Ambiente - INEA deverá iniciar, em um prazo de 60 (sessenta) dias, o procedimento administrativo para fixação dos limites definitivos da(s) unidade(s) de conservação a ser(em) criada(s), que deverá considerar os ambientes naturais com expressiva beleza e relevância para atividades de uso público, bem como a ocorrência das espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, além de áreas relevantes para restauração florestal e ecossistêmica.

§ 2º Deverão ser ouvidos, no procedimento descrito no

§ 1º deste artigo, os Municípios abrangidos e instituições afins, bem como os proprietários e moradores das áreas de estudo, no intuito de colaboração para definição do perímetro da unidade de conservação.

§ 3º No âmbito do procedimento descrito no

§ 1º deste artigo, deverão ser realizados estudos técnicos e consulta pública para identificar a localização, a dimensão e os limites da(s) unidade(s) de conservação, conforme artigo 22,

§ 2º, da Lei Federal nº 9985 , de 18 de julho de 2000.

Art. 2º Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o artigo 22-A, da Lei Federal nº 9985 , de 18 de julho de 2000, acrescentado pela Lei Federal nº 11.132 , de 4 de julho de 2005, a área descrita no artigo 1º para realização de estudos complementares com vistas à criação de unidades de conservação, era razão do risco de dano aos recursos naturais e beleza cênica ali existentes.

Art. 3º Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória estabelecida no artigo 2º, ressalvadas as atividades agropecuárias, agro florestais e outras atividades econômicas em andamento autorizadas pelo órgão competente, e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não será(ão) permitido(as):

I - atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente causadores ou indutores de degradação ambiental, em especial as atividades relacionadas à mineração;

II - atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa, inclusive aquelas destinadas à formação de novas pastagens e a atividades de silvicultura;

III - o licenciamento ou a implantação de quaisquer tipos de empreendimentos imobiliários, industriais ou de infraestrutura, salvo se já licenciados em acordo com a legislação vigente; e

IV - o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, ainda que para práticas agropastoris e florestais.

Art. 4º A destinação final das áreas especificadas no artigo 1º será concluída no prazo de 7 (sete) meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa provisória.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em Exercício

ANEXO I

Memorial descritivo (tabela de pontos) da Área de Estudo para criação do Monumento Natural da Serra da Beleza - MONA Serra da Beleza.

A Área de Estudo para criação do Monumento Natural da Serra da Beleza localiza-se na Região do Médio Paraíba do Estado do Rio de Janeiro e possui área total aproximada de 8732,93 hectares. A referida área está inserida nos municípios de Valença, Barra Mansa e Barra do Piraí, apresentando a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas, conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum horizontal SIRGAS 2000 (fuso 23 sul), com base nas Ortofotos IBGE/SEA na escala 1:25.000, obtidas a partir de fotografias aéreas feitas em 2005/2006, nas curvas de nível, rodovias e hidrografia da Base Cartográfica do IBGE na escala 1:25.000 fornecidos pela DÍSEG/GETIG: Id X Y

1 588124,52 7528837,23

2 591507,61 7532798,81

3 594258,26 7532897,82

4 598891,39 7534492,65

5 598521,61 7535157,63

6 603410,55 7538552,03

7 604081,05 7537464,38

8 605506,74 7538295,28

9 607039,46 7534956,62

10 603482,80 7532623,14

11 604118,87 7531486,34

12 600492,88 7529368,41

13 600174,03 7529890,91

14 596806,67 7529697,72

15 592299,43 7528661,07

16 591125,77 7526312,85

O Mapa encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.

ANEXO II

Memorial descritivo (tabela de pontos) da Área de Estudo para criação do Monumento Natural da Serra dos Mascates - MONA Serra dos Mascates.

A Área de Estudo para criação do Monumento Natural da Serra dos Mascates localiza-se na Região do Médio Paraíba do Estado do Rio de Janeiro e possui área total aproximada de 489,52 hectares. A referida área está inserida no município de Valença, apresentando a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas, conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum horizontal SIRGAS 2000 (fuso 23 sul), com base nas Ortofotos IBGE/SEA na escala 1:25.000, obtidas a partir de fotografias aéreas feitas em 2005/2006, nas curvas de nível, rodovias e hidrografia da Base Cartográfica do IBGE na escala 1:25.000 fornecidos pela DISEG/GETIG:

Ponto X Y

1 633029,44 7537888,10

2 633538,77 7538060,08

3 634347,72 7538052,85

4 634476,70 7538499,33

5 634255,11 7538611,78

6 634523,00 7539160,79

7 635634,26 7538651,47

8 635483,83 7538133,34

9 635701,31 7537304,11

10 636283,83 7536981,90

11 636237,52 7536207,99

12 633585,07 7536842,99

O Mapa encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.