Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.781/2016

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA AMBEV S.A. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO nº 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.781, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016.

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA AMBEV S.A. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO nº 23.012 , DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E - 11/003/135/2016;

CONSIDERANDO o novo investimento a ser implantado pela AMBEV S.A, para fabricação de garrafas e latas de alumínio no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2º O financiamento será concedido de forma unificada contemplando as seguintes unidades:

I - planta industrial que será implantada para fabricação de garrafas e latas de alumínio, inscrição estadual nº 86.947.595;

II - planta industrial Nova Rio, inscrição estadual nº 79.998.001, em substituição ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.900 /2014;

III - planta industrial de Pirei, inscrição estadual nº 79.984.582, em substituição ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.901 /2014.

Art. 3º Ficam revogados os enquadramentos concedidos pelos Decretos nº 44.900 /2014 e nº 44.901 /2014, a partir da assinatura do novo contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.

Art. 4º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.

Art. 5º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES