Decreto nº 45.785/2016
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO AO LIMITE FIXADO PELO SENADO FEDERAL.
DECRETO Nº 45.785, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO AO LIMITE FIXADO PELO SENADO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor, tendo em vista o que consta no processo nº E-01/067/1624/2016; CONSIDERANDO a necessidade da recondução do Limite da Dívida Consolidada Líquida, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem inicialmente tomadas com vistas a reconduzir a dívida consolidada do Estado ao limite fixado pelo Senado Federal com base no artigo 52, inciso VI da Constituição Federal .
Parágrafo único. No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Decreto as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, apresentarão avaliação dos efeitos das medidas previstas neste decreto acompanhadas, se for o caso, da proposição de medidas adicionais.
Art. 2º Fica proibida a realização de operações de crédito, internas ou externas, inclusive por antecipação de receita, incluindo a assunção de compromisso e a confissão de dívida.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda analisará todas as operações de crédito contratadas antes da entrada em vigor do presente Decreto a fim de verificar se sua rescisão antecipada acarretará ônus financeiro superior ao ônus decorrente do prosseguimento de sua execução, e após ouvir a Secretaria ou entidade interessada na continuidade da operação, apresentará à Casa Civil proposta conclusiva quanto à sua manutenção, renegociação ou rescisão.
§ 2º Não se considera confissão de dívida a celebração de acordos para pagamento de débitos do Estado cuja existência e montante não seja objeto de questionamento.
Art. 3º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, novas liberações para movimentação de empenho das despesas de manutenção previstas e classificadas no grupo de gasto L2. (Vide Decretos nº 45797 /2016 e nº 45812 /2016)
§ 1º A suspensão de liberação para movimentação de empenho, não se aplica à: I - Secretaria de Estado de Educação e demais entidades que, ainda que não vinculadas a essa Secretaria, executem despesas necessárias ao cumprimento dos índices de Educação previstos na Constituição Federal ; II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e suas vinculadas; III - Secretaria de Estado de Segurança e suas vinculadas; IV - Secretaria de Estado de Saúde e suas vinculadas; V - Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar; VI - As Instituições que exercem funções essenciais à Justiça.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda apresentarão estudo, até o fim do prazo de suspensão, sobre a manutenção ou modificação da limitação de empenho de que trata este artigo.
§ 3º Caso a limitação de que trata este artigo impeça a prorrogação de contrato reputado imprescindível, o Secretario de Estado interessado formulará pedido dirigido ao Governador, indicando de forma motivada, a despesa especifica que pretende ser empenhada.
Art. 4º Os servidores requisitados de outros entes federativos, bem como, de órgãos integrantes de suas Administrações Indiretas, serão devolvidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto, com exceção dos servidores requisitados: I - ocupantes dos cargos de símbolo SE, SS, SA, DG/CG, PR, VP; II - sem ônus para o Tesouro Estadual; III - em exercício na Governadoria do Estado ou na Casa Civil.
Art. 5º Fica vedado o provimento de cargos em comissão e a designação para funções de confiança que estejam vagos na data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Fica vedada a transformação de cargos em comissão.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo para definir cronograma para o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores  - DEA, no âmbito da folha de pagamento, de acordo com a realidade orçamentária-financeira.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016. FRANCISCO DORNELLES