Decreto nº 45.802/2016
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS GES, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SUPRIMENTOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 45.802, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 47525 /2021) INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS GES, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SUPRIMENTOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/066/217/2016, e; CONSIDERANDO: - a economicidade que pode ser obtida com os ganhos de escala e com o aumento do poder de barganha do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro nas Compras Públicas; - a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, enquanto Órgão Gestor do Sistema de Suprimentos instituído pelo art. 6º do Decreto Estadual nº 42.301 , de 12 de fevereiro de 2010, competindo-lhe a definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento da Sistemática de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e - os produtos obtidos pelo Projeto de Gestão Estratégica de Suprimentos, conforme as disposições do Decreto nº 44.449 /2013 e o Contrato SEPLAG nº 22/2013, DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO E ALCANCE
Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos GES.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta, dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG é a responsável por coordenar a Gestão Estratégica de Suprimentos e contará com a contribuição dos órgãos e entidades participantes da política para a construção dos modelos de compras das categorias estratégicas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Decreto, as seguintes expressões terão os significados abaixo: I - Modelo de Compras: instrumento no qual estão consignadas as recomendações que representam as melhores práticas para a contratação de itens da categoria estratégica, compreendendo, entre outros, o objeto; a forma de contratação; os itens e respectivos ID SIGA; minutas de Acordos de Nível de Serviço, quando for o caso; e demais aspectos que devam integrar o Termo de Referência. As melhores práticas são definidas a partir da aplicação da Metodologia de Gestão Estratégica de Suprimentos, realizada pela SEPLAG em parceria com os órgãos e entidades participantes da GES. II - Categoria Estratégica: é o conjunto de itens das diversas famílias do Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA CATMAS, delimitado a partir de critérios técnicos e da análise dos perfis de consumo da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sobre o qual serão aplicadas as políticas e diretrizes da GES. III - Caderno de Compras: documento, de natureza técnica, desenvolvido e divulgado pela SEPLAG com apoio dos órgãos e entidades participantes da GES, contendo orientações para a aplicação das recomendações consignadas nos modelos de compras de cada categoria estratégica, apresentando exemplos e outras referências informativas para a boa compreensão da GES. CAPÍTULO III DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS
Seção I Dos Princípios e Objetivos
Art. 5º São princípios da GES, além daqueles basilares da Administração Pública: I - a padronização, visando uniformizar e racionalizar os procedimentos de contratação e de gestão dos suprimentos; II - a centralização das aquisições, sempre que for razoável, visando à obtenção de ganhos de escala e a eliminação de processos paralelos; III - a cooperação, envolvendo os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; IV - o planejamento, para que as necessidades futuras de bens e serviços sejam previstas de forma mais acurada; V - a construção e o fortalecimento de parcerias saudáveis e sustentáveis entre o Estado do Rio de Janeiro e o mercado fornecedor; e, VI - a redução das assimetrias de informação, proporcionando ao Estado uma melhor visualização das condições e práticas do mercado.
Art. 6º A Gestão Estratégica de Suprimentos tem por objetivo aprimorar, de maneira continuada, a relação custo-efetividade das contratações públicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Seção II Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da GES, dentre outros: I - o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro SIGA, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.091 , de 27 de outubro de 2009; II - o Sistema de Registro de Preços regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.857 , de 27 de junho de 2014; III - os modelos de compras das categorias estratégicas, que serão estabelecidos por meio de resoluções a serem editadas pela SEPLAG; e, IV - o Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro - CATMAS, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.092 , de 27 de outubro de 2009.
Seção III Das Diretrizes
Art. 8º A SEPLAG editará resoluções específicas para instituir as categorias estratégicas da GES e seus respectivos modelos de compras.
Art. 9º Nas suas contratações, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta, dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão seguir as recomendações do modelo de compras instituído para cada categoria estratégica.
Parágrafo único. Uma vez instituída a categoria estratégica, a SEPLAG será responsável por realizar as adequações necessárias no SIGA para que o modelo de compras tenha efetivo funcionamento.
Art. 10. A intenção, por parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta, dependentes do Poder Executivo, de realizar processo de contratação em desacordo com os modelos de compras estabelecidos deverá ser motivada e comunicada à SEPLAG.
Parágrafo único. A anuência da SEPLAG é obrigatória para a concretização dos processos de contratação descritos no caput.
Seção IV Do Monitoramento, Avaliação e Revisão
Art. 11. A execução, a adequação e os resultados obtidos com a GES deverão ser constantemente monitorados e avaliados com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão fornecer as informações necessárias para que a SEPLAG realize a adequada avaliação que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Com base nos resultados da avaliação de que trata o artigo anterior, os modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério da SEPLAG, sejam considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.
Art. 13. Anualmente, a SEPLAG publicará um Relatório de Acompanhamento para cada categoria estratégica instituída. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 44.449 /2013 e as demais disposições em contrário.
Art. 15. A SEPLAG editará, por meio de Resolução, as normas e orientações necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016. FRANCISCO DORNELLES