Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.807/2016

DETERMINA A REVISÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE CIDADÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.807, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Revogado pelo Decreto nº 48540 /2023) DETERMINA A REVISÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE CIDADÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e, - a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a revisão do Programa Restaurante Cidadão, gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos  - SEASDH, por meio da adoção das seguintes medidas: I - preferencialmente, devem ser celebrados convênios de gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da SEASDH, e os Municípios em que seja executado o Programa, ou outro interessado, por meio dos quais sejam totalmente transferidos os custos de execução aos parceiros, de forma a não haver qualquer ônus econômico para o Estado; II - caso a providência do inciso I se mostre inviável, a unidade respectiva do Programa Restaurante Cidadão deverá ser extinta até 30 de junho de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Estado do Rio de Janeiro poderá adotar as seguintes providências, a depender das circunstâncias do caso concreto: I - celebrar instrumento de cessão de posição contratual ativa para o Município, ou parceiro conveniado, caso haja contratação de terceiros para a prestação do serviço de preparo, fornecimento e distribuição de refeições, bem como de outros serviços necessários à execução do Programa; II - celebrar termo de cessão de uso de bens imóveis, nos termos da Lei Complementar nº 08 , de 25 de outubro de 1977, caso o Estado seja proprietário do imóvel em que se localize a unidade respectiva do Restaurante Cidadão, bem como celebrar termo de cessão de uso de bens móveis, nos termos do art. 167, alínea `b`, da Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979; e, III - fornecer recursos humanos para apoiar a execução do Programa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA