Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.814/2016

DISPÕE SOBRE O REGIME TARIFÁRIO DO SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR BONDES EM SANTA TERESA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.814, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O REGIME TARIFÁRIO DO SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR BONDES EM SANTA TERESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - A competência do Estado na prestação do Serviço Público de Transporte por Bondes em Santa Teresa, em decorrência da assunção da responsabilidade da prestação do aludido serviço quando da fusão dos antigos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; - O retorno parcial do funcionamento do Serviço Público de Transporte por Bondes em Santa Teresa, após a realização de obras de recuperação daquele sistema; - A necessidade de reequilíbrio das finanças estaduais, abaladas pela forte crise que atingiu o Estado; - A necessidade do retorno da cobrança da tarifa do Serviço Público de Transporte por Bondes em Santa Teresa, de modo a rever a participação do Estado no custeio daquele transporte, sem que isso implique a transferência integral do custeio para os usuários, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a Tarifa Turística do Serviço Público de Transporte de Passageiros per Bondes em Santa Teresa, em R$ 20,00 (vinte reais), que é o preço público fixado para prestação dos serviços especiais aos usuários que não sejam moradores do bairro e que não utilizem habitualmente o transporte, a partir de 15 de dezembro de 2016.

Art. 1º Fica estabelecida a Tarifa do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Bondes em Santa Teresa, em R$ 20,00 (vinte reais), que é o preço público fixado para a prestação dos serviços especiais aos usuários que não sejam moradores do bairro, a partir de 15 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 46019 /2017)

Art. 2º Os usuários previamente cadastrados, moradores do bairro de Santa Teresa, terão gratuidade no acesso ao sistema de bonde.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes organizará e disciplinará o cadastro de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA