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Decreto nº 45.817/2016

REGULAMENTA AS CONSULTAS À SEÇÃO JURÍDICA DO GABINETE DO COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.817, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

REGULAMENTA AS CONSULTAS À SEÇÃO JURÍDICA DO GABINETE DO COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/074/065/2016;

CONSIDERANDO:

- que o assessoramento jurídico ao Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar é prestado por sua

Seção Jurídica, conforme previsão do artigo 57, do Regulamento dos Órgãos de Direção Geral da PMERJ (Decreto Estadual nº 913 , de 30 de setembro de 1976), com atribuições específicas, conforme dispõe o artigo 62 do mesmo dispositivo;

- que a

Seção Jurídica do Gabinete do Comando-Geral se encontra com considerável acervo de documentos para fins de análise, precipuamente quanto aos aspectos jurídicos das propostas de mudanças estruturais levadas a efeito no âmbito da Corporação;

- que, inobstante a

Seção Jurídica do Gabinete do Comando-Geral se tratar de órgão de assessoria direta do Comandante-Geral da Corporação, diversas unidades têm remetido consultas que não destacam matérias de relevância jurídica no âmbito corporativo, e requerem providências de caráter administrativo ao alcance dos Comandantes, Chefes e Diretores;

- que as eventuais consultas à

Seção Jurídica do Gabinete do Comando - Geral devem seguir o pertinente canal hierárquico;

- o que dispõe o Decreto Estadual nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, que disciplina o Sistema Jurídico do Estado;

- que a

Seção Jurídica é parte integrante da estrutura organizacional do Gabinete do Comando-Geral; e,

- que o Parágrafo Único, do artigo 55, do Regulamento dos Órgãos de Direção Geral da PMERJ (Decreto Estadual nº 913 , de 30 de setembro de1976), prevê que Assessores Especiais poderão funcionar junto ao Gabinete do Comando-Geral,

DECRETA:

DA SEÇÃO JURÍDICA

Art. 1º À

Seção Jurídica compete, além do previsto no artigo 62, do Decreto Estadual nº 913 , de 30 de setembro de 1976:

I - assistir o Comandante-Geral nos assuntos de natureza jurídica afetos à Corporação;

II - analisar e proferir pareceres jurídicos nos processos administrativos que tenham por objeto decisão ou prática de ato por parte do Comandante-Geral, zelando pela observância da legislação em vigor, bem como das orientações fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - adotar as medidas cabíveis nos processos de natureza judicial, exceto contencioso, encaminhados à Corporação, consoante orientação da Procuradoria Geral do Estado;

IV - analisar as minutas de editais de licitações e concursos externos e internos, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes a serem celebrados no âmbito da Corporação; e, V - proceder à análise dos procedimentos administrativos que versem sobre convênios, contratos e seus aditivos, e demais atos análogos que dependam do exame prévio do Comandante-Geral.

Art. 2º À Assessoria Jurídica, cuja Chefia será exercida exclusivamente por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), compete:

I - assessorar o Comandante-geral nos assuntos de natureza jurídica afetos à Corporação;

II - analisar e proferir pareceres jurídicos nos processos administrativos e nos demais instrumentos jurídicos, quando solicitado pela Assessoria Jurídica Especial e pelo Chefe de Gabinete do Comando-Geral;

III - as demais atribuições previstas nos regulamentos internos no âmbito da Corporação, ressalvados os atos de competência exclusiva do Chefe de Gabinete do Comando-Geral.

Art. 3º À Assessoria Jurídica Especial, cuja Chefia será exercida exclusivamente por Procurador do Estado, compete:

I - prestar orientação técnica e administrativa aos assessores jurídicos;

II - assessorar o Comandante-Geral no desempenho de suas funções e no acompanhamento de projetos sob responsabilidade da Corporação;

III - planejar, organizar e coordenar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Assessoria;

IV - aprovar os pareceres jurídicos e demais manifestações nos processos administrativos e nos demais instrumentos jurídicos analisados pela Assessoria Jurídica.

DA CONSULTA

Art. 4º Fica determinado aos Comandantes, Chefes e Diretores que se empenhem em avaliar criteriosamente e solucionar as questões surgidas no âmbito de suas Organizações Policiais Militares (OPM), apenas encaminhando ao Gabinete do Comando-Geral aquelas que, por possuírem caráter institucional, demandem avaliação por assessoria jurídica, as quais deverão estar devidamente instruídas e informadas para que, se for o caso, sejam dirimidas no âmbito da

Seção Jurídica do Gabinete do Comando-Geral ou, eventualmente, alçadas à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º As consultas à

Seção Jurídica do Gabinete do Comando - Geral só poderão ser formuladas pelos Órgãos de Direção Geral da Polícia Militar, previstos no Decreto Estadual nº 913 , de 30 de setembro de 1976, após manifestação conclusiva dos respectivos Comandantes, Chefes e Diretores.

§ 1º As dúvidas a serem dirimidas pela

Seção Jurídica do Gabinete do Comando-Geral devem estar explicitadas e quesitadas na consulta formulada.

§ 2º Atendida a consulta, fica vedado a qualquer órgão de outro nível da Corporação emitir, no caso, parecer divergente ao proferido pela

Seção Jurídica do Gabinete do Comando-Geral.

§ 3º As autoridades referidas neste artigo poderão solicitar ao Gabinete do Comando-Geral o reexame dos seus pareceres, com indicação dos motivos do pedido.

§ 4º Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final, este elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade com competência decisória.

Art. 6º Quando obrigatória a oitiva da

Seção Jurídica do Gabinete do Comando-Geral, o pronunciamento jurídico deverá ser emitido no prazo de 30 (trinta) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de prorrogação.

Art. 7º Terão prioridade absoluta, em tramitação, os processos referentes a pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA