Decreto nº 45.846/2016
INSTITUI COMISSÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BLOCO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, NO BOJO DO CONTRATO Nº 27/2013, REFERENTE À GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MARIO FILHO (MARACANÃ) E DO GINÁSIO GILBERTO CARDOSO (MARACANÃZINHO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.846, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.
INSTITUI COMISSÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BLOCO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, NO BOJO DO CONTRATO Nº 27/2013, REFERENTE À GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MARIO FILHO (MARACANÃ) E DO GINÁSIO GILBERTO CARDOSO (MARACANÃZINHO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- O disposto no art. 9º,
§ 10 da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, c/c o art. 27 da Lei nº 8987 , de 13 de fevereiro de 1995, que condiciona a transferência de controle societário da Concessionária à prévia anuência do Poder Concedente, bem como ao atendimento pela proponente das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, bem como à assunção do compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
- O disposto na Cláusula Trigésima Sétima do Contrato nº 27/2013, que condiciona a transferência do Bloco de Controle da Concessionária à prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de ineficácia do ato ou declaração de caducidade da Concessão; e
- O pedido submetido pela Concessionária e pelas sociedades que pretendem assumir o Bloco de Controle da Concessionária ao Poder Concedente, relativo à pretensão de transferência do controle acionário do Consórcio Complexo Maracanã Entretenimento S.A,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem aumento de despesa, a Comissão para análise do pedido formulado pela Concessionária e pelas sociedades que pretendem assumir o Bloco de Controle da Concessionária no bojo do Contrato nº 27/2013, celebrado corra a Concessionária Complexo Maracanã Entretenimento S.A, em 04 de junho de 2013.
Art. 2º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares.
§ 1º Os membros deverão ser indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação da Secretaria.
§ 2º O Secretário de Estado da Casa Civil indicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto, o Presidente da comissão, a quem competirá a convocação dos demais para as reuniões que se fizerem necessárias.
§ 3º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da comissão pelo desempenho de suas funções.
Art. 3º À Comissão compete, previamente à decisão do Governador do Estado sobre o pedido de transferência do Bloco de Controle da concessionária, pronunciar-se de forma conclusiva quanto ao atendimento das exigências elencadas na Sub cláusula 37.2 do Contrato nº 27/2013 e no art. 9º,
§ 1º da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, c/c o art. 27 da Lei nº 8987 , de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A Concessionária e as sociedades que pretendem assumir o Bloco de Controle da Concessionária deverão apresentar toda a documentação solicitada pela comissão em prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo justificativa razoável e devidamente reconhecida pela comissão.
§ 2º Caso seja necessário, a comissão poderá solicitar esclarecimentos e documentações de outros órgãos da Administração Pública estadual, bem como solicitar a presença de servidor público especializado para auxiliar a deliberação sobre matéria estritamente técnica.
Art. 4º Caso haja divergência entre os membros da Comissão prevalecerá a deliberação tomada pela maioria simples, sendo certo que deverá haver o comparecimento de, no mínimo 3 (três) representantes para que a deliberação possa ser proferida.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente Decreto.
Art. 6º A Comissão concluirá seus trabalhos no prazo de dez dias prorrogáveis por igual período mediante solicitação do presidente da comissão ao Governador do Estado, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Caso seja solicitada documentação suplementar na forma do
§ 1º do art. 3º, o prazo de que trata o caput se iniciará da data de atendimento à solicitação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA